ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2994468
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, mantendo decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade (Súmula 7/STJ e ausência de prequestionamento) e aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.
- O embargante alegou omissão quanto ao prequestionamento implícito das matérias federais (art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10633, 3608, 10621, 8990
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, mantendo decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade (Súmula 7/STJ e ausência de prequestionamento) e aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.
2. O embargante alegou omissão quanto ao prequestionamento implícito das matérias federais (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal; art. 155 do Código de Processo Penal), à sua natureza de ordem pública e à necessidade de mitigação da Súmula 182/STJ, além de contradição/erro de percepção, sustentando que o agravo em recurso especial teria impugnado diretamente o óbice relativo ao prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão quanto ao prequestionamento implícito das matérias federais e contradição interna, que justificariam o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente o núcleo da controvérsia, estabelecendo o padrão de dialeticidade exigido para a superação do óbice formal, concluindo pela ausência de impugnação específica e autônoma ao fundamento de ausência de prequestionamento.
5. A contradição que enseja a oposição de embargos de declaração deve ser interna ao julgado, entre fundamentos e conclusões, não se confundindo com dissenso sobre a leitura dos autos ou incompatibilidade com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto.
6. Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, sendo as razões dos embargos insuficientes para reabrir a discussão de mérito ou afastar a conclusão colegiada sobre a ausência de dialeticidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A contradição que enseja a oposição de embargos de declaração é a contradição interna do julgado, entre fundamentos e
[trecho intermediário suprimido]
e afastar conclusão colegiada devidamente motivada sobre a ausência de dialeticidade, o que não é possível pela via do art. 619 do CPP. O saneamento pretendido, ademais, implicaria modificação do resultado, sem que se tenha identificado vício típico dos embargos.
A propósito:
Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, não se prestando os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes. O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas. Precedentes (EDcl na APn n. 943/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 27/8/2024, grifamos).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.