DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A — AREsp AREsp 2994436
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à controvérsia, a parte alega violação e divergência de interpretação jurisprudencial em relação ao art.
- 537 do CPC, no que concerne à necessária redução das astreintes, porquanto desproporcional, sob pena de ensejar enriquecimento sem causa da parte contrária, trazendo a seguinte argumentação: Conforme amplamente demonstrado, a fixação de multa diária no valor determinado pelo juízo a quo, perfazendo a soma de R$ 208.500,00, configura excesso, haja vista que desproporcional e desprovido de razoabilidade.
- Nesse sentido, o acórdão recorrido, ao não acolher o pedido de redução das astreintes, não acolhendo a fundamentação da recorrente, negou vigência ao art.
Resultado indicado
537 do CPC, no que concerne à necessária redução das astreintes, porquanto desproporcional, sob pena de ensejar enriquecimento sem causa da parte contrária, trazendo a seguinte argumentação: Conforme amplamente demonstrado, a fixação de multa diária no valor determinado pelo juízo a quo, perfazendo a soma de R$ 208.500,00, configura excesso, haja vista que desproporcional e desprovido de razoabilidade.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - INDICAÇÃO DE CLÍNICA CONVENIADA OU REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS COM CLÍNICA NÃO CONVENIADA PARA TRATAMENTO COM TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PELO MÉTODO ABA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) - INEXIGIBILIDADE DIANTE DO OFERECIMENTO DE CLÍNICAS DA REDE CREDENCIADA - IMPOSSIBILIDADE CLÍNICAS QUE NÃO ATENDIAM ÀS NECESSIDADES DA PACIENTE E/OU NÃO POSSUÍAM AUTORIZAÇÃO PARA ATENDIMENTO IMEDIATO - NÃO SE TRATA DE MERA OPÇÃO POR CLÍNICA NÃO CONVENIADA - POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte alega violação e divergência de interpretação jurisprudencial em relação ao art. 537 do CPC, no que concerne à necessária redução das astreintes, porquanto desproporcional, sob pena de ensejar enriquecimento sem causa da parte contrária, trazendo a seguinte argumentação:
Conforme amplamente demonstrado, a fixação de multa diária no valor determinado pelo juízo a quo, perfazendo a soma de R$ 208.500,00, configura excesso, haja vista que desproporcional e desprovido de razoabilidade.
Nesse sentido, o acórdão recorrido, ao não acolher o pedido de redução das astreintes, não acolhendo a fundamentação da recorrente, negou vigência ao art. 537 do CPC:
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No presente caso é notório que as astreintes mostram-se mais interessantes à parte recorrida, visto seu vultoso valor.
Assim, com vistas a evitar-se o enriquecimento sem causa e a deturpação das astreintes se faz necessária sua adequação.
Veja que o próprio Tribunal de Justiça de São Paulo já se manifestou favorável a redução das astreintes adequando-o ao princípio da razoabilidade:
..
Importante ressaltar que conforme informado nas Razões de Agravo, restou comprovado que a Operadora disponibilizou prestador apto a atender as necessidades do menor, ocorre que a discordância deu através da genitora do Recorrido.
..
O referido prestador chegou até mesmo a realizar uma avaliação inicial da beneficiária, entretanto, houve declínio da sua genitora, pois esta almejava realizar todas as terapias em um mesmo local.
..
Foi justamente nesse contexto que a Agravante direcionou os tratamentos à Clínica Social Mentes, também localizada no município de Campinas/SP,
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.