DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ROSOLINO JOSE CABRAL à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 2994430
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ROSOLINO JOSE CABRAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
- FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE.
- APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM O OBJETIVO DE OBTER O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO OU TRATAMENTO DE SAÚDE.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ROSOLINO JOSE CABRAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE. CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM O OBJETIVO DE OBTER O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO OU TRATAMENTO DE SAÚDE. A SENTENÇA DE ORIGEM FIXOU HONORÁRIOS SUCUMBENCIAÍS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS COM BASE NA APRECIAÇÃO EQUITATIVA, EM RAZÃO DO VALOR INESTIMÁVEL DO BEM JURÍDICO TUTELADO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O DIREITO À SAÚDE, COMO VALOR CONSTITUCÍONALMENTE ASSEGURADO, É CONSIDERADO DE PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 4. A APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 8O, DO CPC/2015 PERMITE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE, ESPECIALMENTE EM DEMANDAS CONTRA O ESTADO QUE ENVOLVEM OBRIGAÇÕES DE FAZER RELACIONADAS À SAÚDE PÚBLICA. 5. CONSIDERANDO O GRAU DE ZELO PROFISSIONAL, A RELEVÂNCIA DA CAUSA E OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM RS 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) ATENDE ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. É CABÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA EM AÇÕES QUE TENHAM COMO OBJETO OBRIGAÇÃO DE FAZER RELACIONADA À TUTELA DO DIREITO À SAÚDE, EM RAZÃO DO SEU VALOR INESTIMÁVEL." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 196; CPC, ART. 85, §§ 2O E 8O. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGLNT NO RESP Nº 2.050.169/SP, REI. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2A TURMA, DJE 04/10/2023; STJ, AGLNT NO RESP Nº 1808262/SP, REI. MIN. HERMAN BENJAMIN, 2A TURMA, DJE 19/05/2023.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente ao art. 85, § 2º, do CPC, no que concerne à equivocada condenação em honorários advocatícios por equidade, que não é possível quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem elevados, trazendo a seguinte argumentação:
Ao julgar procedente a demanda, o juízo de primeira instância fixou a
[trecho intermediário suprimido]
pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.