DECISÃO Cuida-se de agravo de MIQUEAS MOREIRA ALVES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO… — AREsp AREsp 2994405
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de MIQUEAS MOREIRA ALVES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante teve indeferida ação de produção antecipada de provas, ajuizada para sustentar posterior ação de revisão criminal (fl.
- Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de MIQUEAS MOREIRA ALVES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5630236-81.2024.8.09.0113.
Consta dos autos que o agravante teve indeferida ação de produção antecipada de provas, ajuizada para sustentar posterior ação de revisão criminal (fl. 344).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 443). O acórdão ficou assim ementado:
"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. FINS DE REVISÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUBSTANCIALMENTE NOVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação Criminal interposta contra decisão que indeferiu pedido de justificação criminal destinado à produção antecipada de provas para subsidiar futura propositura de revisão criminal. O apelante buscava a oitiva de testemunhas, sob a alegação de que os depoimentos de pessoas que presenciaram a prisão do réu seriam essenciais para elucidar os fatos e poderiam alterar o resultado do julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o indeferimento do pedido de justificação criminal viola os princípios do contraditório e da ampla defesa; e (ii) determinar se o pedido de oitiva de testemunhas preenche os requisitos para a concessão da medida cautelar de justificação criminal, especialmente quanto à demonstração de elementos substancialmente novos. III. RAZÕES DE DECIDIR 1) A justificação criminal, como medida cautelar preparatória, destina-se à produção antecipada de provas novas que possam perecer com o tempo, visando à revisão criminal, sendo aplicável o disposto nos arts. 381 a 383 do CPC, subsidiariamente ao processo penal, por força do art. 3º do CPP. 2) O deferimento da justificação criminal exige a demonstração de provas substancialmente novas, aptas a alterar o resultado do julgamento e que não tenham sido conhecidas ou utilizadas no processo originário. 3) No caso concreto, o apelante não demonstrou que as testemunhas indicadas apresentariam elementos novos ou desconhecidos à época da ação penal original, limitando-se a alegar a ausência de sua oitiva na instrução processual, sem comprovar a relevância ou potencialidade das informações para alterar a condenação. 4) O indeferimento do pedido está alinhado ao entendimento jurisprudencial de que a justificação criminal não se presta à mera rediscussão de matéria
[trecho intermediário suprimido]
de agir da defesa.
III - O Tribunal de origem também destacou que o acervo probatório constante dos autos demonstrou que a realização de nova perícia não seria suficiente para desconstituir a coisa julgada, já que a decisão do Conselho de Sentença não foi contrária às provas dos autos.
IV - A decisão da Corte estadual está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que se firmou no sentido de que a produção de provas já conhecidas pela defesa ao tempo da condenação não justifica o deferimento de justificação criminal, nos termos do art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal. Precedentes.
Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 835.070/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.