DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ISABEL CRISTINA SCATENA MOREIRA à decisão que não admitiu s… — AREsp AREsp 2994395
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ISABEL CRISTINA SCATENA MOREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- 300 do CPC Agravante que afirma ter sido vítima de fraude mediante contato via WhatsAppp que acreditou ser do Banco Bradesco e instalado aplicativos em seu celular - Crédito decorrente de operação bancária transferido para as contas dos golpistas - Cenário que não permite concluir desde logo pela participação/responsabilização do Banco agravante no golpe narrado - Decisão reformada - Recurso provido.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art.
- Extraímos, então, do respectivo artigo, que a tutela de urgência de natureza antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos seus efeitos, nos termos do § 3º do mesmo art.
Resultado indicado
Extraímos, então, do respectivo artigo, que a tutela de urgência de natureza antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos seus efeitos, nos termos do § 3º do mesmo art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ISABEL CRISTINA SCATENA MOREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória de inexistência de relação contratual com anulação de empréstimo por fraude, devolução de valores e indenização por danos morais - Decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a imediata suspensão da cobrança das parcelas decorrentes do contrato de empréstimo discutido nos autos e abstenção da inscrição da dívida guerreada nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa - Situação em que não concorrem os pressupostos elencados no art. 300 do CPC Agravante que afirma ter sido vítima de fraude mediante contato via WhatsAppp que acreditou ser do Banco Bradesco e instalado aplicativos em seu celular - Crédito decorrente de operação bancária transferido para as contas dos golpistas - Cenário que não permite concluir desde logo pela participação/responsabilização do Banco agravante no golpe narrado - Decisão reformada - Recurso provido.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 300 do CPC, no que concerne à ausência dos requisitos para a revogação da tutela de urgência anteriormente concedida, diante da demonstração da plausabilidade do direito invocado e do periculum in mora, trazendo a seguinte argumentação:
Data vênia, a reforma do v. acórdão recorrido é necessária, pois a revogação da tutela de urgência outrora concedida em favor da Recorrente, com a manutenção da impossibilidade de inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito bem como a cobrança das parcelas dos respectivos contratos discutidos, contraria o artigo 300 do CPC, pois restaram, por ocasião do deferimento, totalmente preenchidos neste sentido.
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Extraímos, então, do respectivo artigo, que a tutela de urgência de natureza antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos seus efeitos, nos termos do § 3º do mesmo art. 300 do CPC.
Além disso, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, em regra, o correntista está sempre em desvantagem em relação a instituição bancária motivo pelo qual, então, conforme entendimento sumulado desse Tribunal, a obrigatoriedade da inversão do ônus da prova prevista no CDC às
[trecho intermediário suprimido]
da impossibilidade de se rever, em recurso especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, bem assim da Súmula 735 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.992.209/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/6/2023.)
Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.721/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.175.538/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.120.332/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/6/2023; e AgInt no AREsp n. 2.234.684/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/3/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.