ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2994358
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial e deu parcial provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público, determinando que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em novo julgamento, mantenha a sanção de perda dos dias remidos, no patamar que entender de direito.
- O agravante sustenta que a aplicação da sanção de perda dos dias remidos é discricionária e individualizável, além de alegar nulidade da decisão monocrática por suposta violação à Súmula 7 do STJ, ao princípio da colegialidade e ao sistema acusatório.
Resultado indicado
Não se verificou violação à paridade de armas, uma vez que o agravante [trecho intermediário suprimido] regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14930, 7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Reconhecimento de falta grave. Perda de dias remidos. Discricionariedade limitada. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial e deu parcial provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público, determinando que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em novo julgamento, mantenha a sanção de perda dos dias remidos, no patamar que entender de direito.
2. O agravante sustenta que a aplicação da sanção de perda dos dias remidos é discricionária e individualizável, além de alegar nulidade da decisão monocrática por suposta violação à Súmula 7 do STJ, ao princípio da colegialidade e ao sistema acusatório.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aplicação da sanção de perda dos dias remidos, em caso de falta grave, é discricionária ou obrigatória; e (ii) verificar se a decisão monocrática violou os princípios da colegialidade, do sistema acusatório e a Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, uma vez reconhecida a prática de falta grave, a aplicação da sanção de perda dos dias remidos é obrigatória, sendo discricionária apenas a definição da fração a ser descontada, limitada a 1/3, conforme o art. 127 da Lei de Execução Penal.
5. A decisão monocrática não violou o princípio da colegialidade, pois está fundamentada em jurisprudência consolidada do STJ, em conformidade com o art. 34, VII e XVIII, "b", do RISTJ, e a Súmula 568 do STJ, permitindo a submissão ao órgão colegiado mediante agravo regimental.
6. Não houve reexame de matéria fático-probatória, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não contraria a Súmula 7 do STJ.
7. A decisão respeitou o sistema acusatório, pois o parcial provimento do recurso especial se deu nos limites do pedido do recorrente, que pleiteou a manutenção da perda dos dias remidos.
8. Não se verificou violação à paridade de armas, uma vez que o agravante
[trecho intermediário suprimido]
regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.799.375/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
Noutro ponto, não há falar em decisão de ofício e em ofensa ao sistema acusatório, porquanto o parcial provimento do recurso especial se fundou nos limites do pretendido pelo recorrente, que pugnou, especificamente, pelo reestabelecimento da perda dos dias remidos, na forma do sopesado inicialmente pelo Juízo da Execução.
Finalmente, não assiste razão ao agravante quanto à alegada violação à paridade de armas, posto que, em obediência aos ditames do contraditório e da ampla defesa, foi aquele devidamente cientificado da interposição do recurso especial e bem exerceu sua prerrogativa de apresentar contrarrazões, cujas alegações foram devidamente consideradas para prolação da decisão em testilha.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.