DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO CESP (Vivest) contra a decisão … — AREsp AREsp 2994313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO CESP (Vivest) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo pretende rediscutir matéria já decidida e cobrada com fundamento em provas.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12488
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO CESP (Vivest) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo pretende rediscutir matéria já decidida e cobrada com fundamento em provas. Sustenta a incidência da Súmula n. 7 do STJ e a inexistência de contrariedade à lei federal. Requer que do agravo não se conheça e, subsidiariamente, que lhe seja negado provimento, mantendo-se a decisão que limitou a coparticipação em 30% e a manutenção do plano em igualdade aos ativos (fls. 235-240).
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de cumprimento provisório de sentença.
O julgado foi assim ementado (fl. 118):
Agravo de Instrumento. Cumprimento provisório de sentença. Ação de obrigação de fazer com o objetivo de manutenção do contrato nos termos do artigo 31 da lei 9656/98. Decisão que concedeu prazo para cumprimento da obrigação consistente na cobrança dos mesmos valores para empregados ativos e inativos. Modalidade de coparticipação cobrada dos ativos estipulada contratualmente no percentual de 30%. Pagamento da integralidade da coparticipação que difere o plano dos ativos e dos inativos, o que não se admite. R. decisão mantida. Recurso improvido.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 165):
Embargos de declaração. Contradição, omissão e obscuridade não configuradas. Acordão que apreciou todas as questões ventiladas pelas partes e é claro quanto aos fundamentos que justificaram a solução adotada. Caráter infringente evidenciado. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento expresso acerca dos dispositivos legais tidos como afrontados, já que a questão jurídica por eles disciplinada foi expressamente apreciada. Embargos rejeitados.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998, porque o inativo deve assumir o pagamento integral com paridade ao modelo dos ativos, visto que o custeio deve corresponder à soma da cota do empregado e da cota da ex-empregadora, porquanto não cabe cálculo por custo médio e a coparticipação é fator moderador que deve permanecer nos mesmos limites dos ativos.
Sustenta ainda que o Tribunal de origem
[trecho intermediário suprimido]
da Corte de origem quanto a ocorrência de diferenciação na cobrança dos planos oferecidos aos ativos e inativos demandaria o revolvimento do acervo probatório dos autos, o atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
II - Divergência jurisprudencial
A incidência de óbices sumulares processuais quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
A esse respeito: AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Diante do que foi acima decidido, o pedido de atribuição de efeito suspensivo, formulado nas razões do recurso especial, fica prejudicado.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.