ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2994310
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n.
- 284 do STF, por deficiência na fundamentação.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3435, 3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Recurso especial. Deficiência de fundamentação. Súmula N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 284 do STF, por deficiência na fundamentação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF.
III. Razões de decidir
3. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou sobre os quais recaiam o dissídio jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo desprovido.
Teses de julgamento: "1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou sobre os quais recaiam o dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.615.830/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/6/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 1.366.658/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 27/5/2019.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por WARLEY FERREIRA DE SOUZA (fls. 1.226/1.233) contra decisão da Presidência desta Corte Superior que, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do STJ, não conheceu do seu recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 284/STF (fls. 1.221/1.222).
O agravante sustenta, em síntese, a inidoneidade da aplicação do referido óbice, haja vista que "o Recurso foi interposto com base no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal, a fundamentação citada na decisão deve ser afastada" (fl. 1.230).
Requer o provimento do agravo nesse sentido.
O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 1.250/1.252).
É o relatório.
EMENTA
Direito penal. Recurso especial. Deficiência de fundamentação. Súmula N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. Agravo desprovido.
I. Caso
[trecho intermediário suprimido]
"a" ou pela alínea "c" do permissivo constitucional, exige, necessariamente, a indicação do dispositivo de lei federal que se entende por contrariado, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.
2. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de acórdão proferido em sede de habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário servir de paradigma para fins de alegado dissídio jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório, eis que os remédios constitucionais não guardam o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial". (AgRg no EREsp n. 998.249/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 3ª S., DJe 21/9/2012). Ressalva deste relator.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 1.366.658/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 27/5/2019. )
Diante do exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.