DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 2994276
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO.
- SENTENÇA QUE RECONHECEU O ABANDONO E JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 485, III, DO CPC.
- A INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA PODE SER REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO, NA FORMA DO ARTIGO 183, § 1º, DO NCPC, O QUE, DE FATO, OCORREU.
Resultado indicado
SENTENÇA QUE RECONHECEU O ABANDONO E JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 485, III, DO CPC.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8942, 5952
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ. SENTENÇA QUE RECONHECEU O ABANDONO E JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 485, III, DO CPC. INCONFORMISMO DA FAZENDA MUNICIPAL. A INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA PODE SER REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO, NA FORMA DO ARTIGO 183, § 1º, DO NCPC, O QUE, DE FATO, OCORREU. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 1º e 40 da Lei n. 6.830/1980 e art. 485, III, do CPC, no que concerne à necessidade de aplicação da lei especial que rege o procedimento da execução fiscal, a fim de suspender o feito, tendo em vista que a última medida processual é relacionada ao impulsionamento para a localização do devedor e/ou de seus bens, de modo que deve ser afastada a extinção do feito por abandono em razão da inaplicabilidade da norma processual civil ao presente caso, trazendo a seguinte argumentação:
Ab initio, destaca-se que o acórdão ora impugnado contrariou a Lei Federal 6.830/80 - LEF, 6.830/80 - LEF quando, erroneamente, não aplicam o rito especial previsto pela Lei das Execuções Fiscais ao caso.
Conforme relatado anteriormente, acórdão recorrido manteve a sentença de extinção sem julgamento do mérito, com base no artigo 485, inciso III, do CPC, sob o fundamento de que o exequente supostamente teria abandonado o feito por não promover os atos e as diligências que lhe incumbiam.
Ocorre que, data maxima vênia, os julgadores não observaram a necessária aplicação do rito especial previsto pela Lei das Execuções Fiscais ao caso, mantendo-se a sentença de extinção por abandono da causa.
Inicialmente, cabe destacar que as execuções fiscais possuem normas especiais para o caso em que o poder público exequente deixe de promover atos e diligências necessários à localização do devedor ou de seus bens, não havendo se falar em aplicação da norma geral prevista no artigo 485, inciso III, do CPC.
É sabido que o artigo 1º da Lei nº 6.830/1980 indica que o Código de Processo Civil é aplicado às execuções fiscais apenas subsidiariamente. Em outras palavras, diante da existência de procedimento especial para as execuções fiscais, o decisum apresenta erro e merece ser cassado.
..
Ocorre que, no caso dos autos, o
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.
Ademais, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.