DECISÃO ABDON DE MATOS MIRANDA agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 2994246
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ABDON DE MATOS MIRANDA agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia na Apelação Criminal n.
- O agravante, absolvido na primeira instância, em apelação, foi condenado, pelo crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, a 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, mais 13 dias-multa.
- No especial, a defesa indicou violação dos art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
ABDON DE MATOS MIRANDA agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia na Apelação Criminal n. 0520788-96.2019.8.05.0001.
O agravante, absolvido na primeira instância, em apelação, foi condenado, pelo crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, a 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, mais 13 dias-multa.
No especial, a defesa indicou violação dos art. 386, VII, do Código de Processo Penal e pediu a absolvição do réu. Afirmou insuficiência de provas para a condenação do acusado. Isso porque o decreto condenatório está baseado no depoimento inseguro da vítima, o qual está isolado nos autos.
Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem, e o Ministério Público Federal, na pessoa do Subprocurador-Geral da República João Heliofar de Jesus Villar, manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 482-484).
Decido.
O agravo é tempestivo, atacou os fundamentos da decisão agravada e, por isso, deve ser conhecido. Procedo à análise do especial.
O Tribunal de origem manteve a condenação do acusado, sob os seguintes fundamentos (fl. 366, grifei):
Em Juízo, o mencionado Segurança asseverou que:
.. eu vi pessoas entrando correndo vindo da rua informando que tinham dois rapazes que estavam assaltando na passarela .. a empresa de segurança terceirizada identificou duas pessoas com as características informadas pelas supostas vítimas .. prontamente vinha passando uma viatura da PM .. não me recordo se os indivíduos estavam armados, só sei que eles estavam com um celular de uma das vítimas, que o policial ligou e a pessoa informou que havia sido roubada do outro lado, próximo da Madeireira Brotas .. eles foram conduzidos para a delegacia e fui acompanhar como testemunha .. se não e engano fomos para a Central de Flagrantes .. eu lembro que o policial fez uma ligação com o celular que estava com os dois indivíduos, alguém atendeu de um telefone fixo ou algo assim, e informou que tinha sido roubada. (Declarações Judiciais do Segurança do Shopping, Marcelo Gomes dos Santos)
Portanto, constata-se que embora a vítima tenha reconhecido o acusado, ora recorrido, em audiência de instrução sem demonstrar total certeza acerca deste reconhecimento, pois utilizou a expressão, "aparentemente", o mencionado réu foi preso em flagrante logo após a consumação do delito na posse do celular subtraído da vítima. Assim, como se sabe, encontrada a res furtiva em poder do acusado, inverte-se o
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se acolhe a pretensão defensiva de nulidade decorrente da inobservância do artigo 226 do Código de Processo Penal quando a possível autoria do acusado está baseada também em outros elementos indiciários de autoria, como a posse do bem subtraído da vítima no momento do flagrante.
2. Existência de outra ação penal em curso contra o acusado é fundamento idôneo para justificar a prisão preventiva no processo atual em que se apura novo delito.
3. Inviável acolhimento da tese de excesso de prazo quando verificada a regularidade do trâmite processual, instaurado há menos de quatro meses.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 885.392/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024, destaquei)
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se, inclusive a vítima, para ciência do resultado do julgamento.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.