DECISÃO Na Petição nº 950611 /2025, a parte agravante, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., por… — AREsp AREsp 2994231
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na Petição nº 950611 /2025, a parte agravante, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., por meio de seu advogado, Dr.
- Paulo Roberto Vigna, OAB/SP nº 173.477, comunicou a ausência de interesse no julgamento do presente recurso, requerendo, por isso, a sua desistência, a renúncia ao prazo recursal e a baixa do processo (e-STJ, fls.
- Nessas condições, HOMOLOGO a desistência do recurso, nos termos do art.
- 34, IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e DETERMINO a imediata remessa dos autos ao Juízo de origem.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo por desistência #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Na Petição nº 950611 /2025, a parte agravante, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., por meio de seu advogado, Dr. Paulo Roberto Vigna, OAB/SP nº 173.477, comunicou a ausência de interesse no julgamento do presente recurso, requerendo, por isso, a sua desistência, a renúncia ao prazo recursal e a baixa do processo (e-STJ, fls. 345/358).
Nessas condições, HOMOLOGO a desistência do recurso, nos termos do art. 34, IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e DETERMINO a imediata remessa dos autos ao Juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se.
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EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.