DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Miriam de Oliveira Henriques, desafiando decisão da vice-Presi… — AREsp AREsp 2994172
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) "não se faz necessária a rediscussão dos fatos alegados e tampouco a reapreciação das provas produzidas nos autos, tendo em vista que a questão se restringe unicamente à matéria de direito" (fl.
- 1.471); e (II) "a própria jurisprudência do STJ repele tentativas de legitimar notificações exclusivamente editalícias quando não antecedidas por diligência pessoal.
- Assim, se a notificação deve ser feita via carnê, certo que o edital só se justifica ante o insucesso das modalidades ordinárias.
- Se a irregularidade decorre de afronta ao art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6004, 5952, 10433, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Miriam de Oliveira Henriques, desafiando decisão da vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, por entender: (I) aplicável a Súmula 280/STF, pois "as razões do recurso demandam análise de legislação local, circunstância que não autoriza a admissão do recurso" (1.452); e (II) incidente a Súmula 07/ STJ "quanto à higidez do mencionado processo administrativo .. matéria fático-probatória que se pretende rever na via inadequada dos recursos extremos" (fl. 1.453).
A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) "não se faz necessária a rediscussão dos fatos alegados e tampouco a reapreciação das provas produzidas nos autos, tendo em vista que a questão se restringe unicamente à matéria de direito" (fl. 1.471); e (II) "a própria jurisprudência do STJ repele tentativas de legitimar notificações exclusivamente editalícias quando não antecedidas por diligência pessoal. Assim, se a notificação deve ser feita via carnê, certo que o edital só se justifica ante o insucesso das modalidades ordinárias. Se a irregularidade decorre de afronta ao art. 149 do CTN - e não da interpretação de regulamento municipal - a competência recursal permanece firme no STJ, inviabilizando o óbice da Súmula 280" (fl. 1.472).
É O NECESSÁRIO RELATÓRIO.
Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
Na espécie, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão recorrido e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ, limitando-se, na sequência, a reeditar os mesmos argumentos apresentados no recurso inadmitido.
Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.").
Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.