ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2994059
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer as omissões do acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem, para que o Tribunal a quo, suprindo os vícios verificados, aprecie os embargos de declaração.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10439, 10433, 7752, 4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. TESES JURÍDICAS. OMISSÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer as omissões do acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem, para que o Tribunal a quo, suprindo os vícios verificados, aprecie os embargos de declaração.
II. Razões de decidir
2. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes, apontadas em embargos de declaração que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo ser provido o recurso especial com determinação de retorno dos autos à origem, a fim de que seja suprido o vício.
III. Dispositivo
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 573-577) interposto contra decisão desta relatoria que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer as omissões do acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem, para que o Tribunal a quo, suprindo os vícios verificados, aprecie os embargos de declaração (fls. 567-569).
Em suas razões, o agravante alega inexistir negativa de prestação jurisdicional, pois "a decisão monocrática conheceu do agravo por considerar que a parte recorrente demonstrou a omissão do tribunal a quo em relação à Resolução 3.954/2011 do Banco Central do Brasil e Conselho Monetário Nacional. Ocorre que o Recurso Especial intentado pela recorrente lastreou-se pelo artigo 105, III, "a" o que não traz a hipótese de contrariedade ou negativa de vigência à tratado ou lei federal. Ademais disso, destaca-se que não cabe em sede de recurso especial a avaliação de resoluções, portarias, circulares ou quaisquer outros tipos de atos normativos editados pela administração pública direta ou indireta" (fl. 575).
Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
A parte agravada apresentou contrarrazões (fls.
[trecho intermediário suprimido]
do Bacen expressamente atribui à instituição financeira a garantia da integridade, confiabilidade e sigilo das transações realizadas por seus correspondentes bancários.
Essa lacuna na fundamentação do acórdão recorrido foi arguida pela parte agravada na apelação (fls. 413-416) e nos aclaratórios de fls. 455-461, todavia, sem sucesso (fls. 477-480), incorrendo o TJRJ em negativa de prestação jurisdicional e consequente violação do art. 1.022 do CPC/2015.
No mais, o juízo agravado não examinou a Resolução n. 3.954/2011 do BACEN, mas apenas determinou sua análise pelo Tribunal de origem, após o acolhimento de preliminar de negativa de prestação jurisdicional, o que em absoluto ensejou desrespeito às previsõ es constitucionais de cabimento do recurso especial.
Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.