DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAERSK LOGISTICS & SERVICES BRASIL LTDA — AREsp AREsp 2994058
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAERSK LOGISTICS & SERVICES BRASIL LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 356, 489, § 1º, IV e V, 525, § 6º, 932, IV, b, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, na incidência das Súmulas n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que do recurso especial não se deve conhecer por ausência de preenchimento dos requisitos de admissibilidade, especialmente pela vedação ao reexame de fatos e provas, e requer a aplicação de multa por litigância de má-fé (fls.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439, 10441
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAERSK LOGISTICS & SERVICES BRASIL LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 356, 489, § 1º, IV e V, 525, § 6º, 932, IV, b, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e na aplicação do Tema n. 677 do STJ (fls. 126-132).
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que do recurso especial não se deve conhecer por ausência de preenchimento dos requisitos de admissibilidade, especialmente pela vedação ao reexame de fatos e provas, e requer a aplicação de multa por litigância de má-fé (fls. 121-125).
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo interno nos autos de acidente de trânsito. O julgado foi assim ementado (fls. 62-65):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVOGAÇÃO DA AJG AOS HERDEIROS DA PARTE AGRAVADA. PLEITO PENDENTE DE ANÁLISE PELO JUÍZO ORIGINÁRIO. APRECIAÇÃO, EM SEDE RECURSAL, CONFIGURA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR PRETENDIDO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 677/STJ AO CASO CONCRETO. RECURSO QUE NÃO TRAZ ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO, POIS APENAS REPRISA OS MESMOS ARGUMENTOS DA INICIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 356, pois não foi considerado o julgamento parcial do mérito e a autorização para resolução quanto à quantia incontroversa;
b) 489, § 1º, IV e V, porque a decisão não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo e se limitou a invocar precedente sem identificar seus fundamentos determinantes;
c) 525, § 6º, visto que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação;
d) 932, IV, b, porquanto o recurso foi julgado monocraticamente sem que se enquadrasse nas hipóteses legais que autorizam tal julgamento; e
e) 1.022, II, parágrafo único, II, porque houve omissão na análise dos argumentos apresentados nos embargos de declaração.
Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná, que reconheceu a inaplicabilidade do Tema n. 677
[trecho intermediário suprimido]
395 e 401 do Código Civil, que definem a mora e suas consequências, e nos arts. 904 e 906 do CPC, que tratam da satisfação do crédito pela entrega do dinheiro ao credor, houve a revisão do entendimento do Tema n. 677 do STJ, sendo estabelecido que o depósito judicial em garantia do juízo, seja por iniciativa do devedor ou decorrente de penhora, não implica a cessação da mora. Os encargos moratórios previstos no título executivo continuam a incidir até que haja efetiva liberação dos valores em favor do credor, momento em que deverá ser deduzido do quantum devido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pela instituição financeira depositária. A entrega do dinheiro ao credor é necessária para a purga da mora.
VI - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.