ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2994003
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL .
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4972
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL .
1. Trata-se de alegada violação aos arts. 104, 107, 113 e 122 do Código Civil, sustentando a validade do contrato e a possibilidade de interpretação da cláusula de custos suplementares de modo a permitir a cobrança mesmo após a rescisão contratual.
2. No entanto, não foram opostos embargos de declaração no Tribunal de origem, tampouco foram indicadas violações ao art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial.
3. Fica inviabilizado o conhecimento de matérias trazidas no recurso especial que não tenham sido debatidas e decididas nas instâncias ordinárias, diante da ausência do indispensável prequestionamento. Aplica-se, por analogia, o disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TAGGPROMO MARKETING PROMOCIONAL LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"AÇÃO DECLARATÓRIA. Duplicatas. Prestação de serviços. Locação de mão de obra. Hipótese em que houve rescisão do contrato celebrados pelas partes em 2020 e as duplicatas foram emitidas posteriormente, em 2022. Alegação da ré de que há justa causa para a emissão, fundada na cláusula 4.3 do contrato firmado, referente aos custos de convênio médico-odontológico de colaboradora da autora aposentada por invalidez permanente em 2020. Descabimento. Relação contratual resilida, sendo a cláusula 4.3 referente à remuneração e ao custo suplementar. Disposição contratual específica e constante da cláusula 2.6 que trata da obrigação da contratada e dos seus ônus de empregadora. Súmula 440, do TST, que se refere à relação empregado-empregador e não à locação de mão de obra. Remuneração que somente é devida no período contratual, inclusive aquela suplementar. Inexigibilidade dos
[trecho intermediário suprimido]
ISABEL GALLOTTI14/4 QUARTA TURMA, JULgado em 14/4 Quarta Turma, Julgado em 14/4 Quarta Turma, julgado em 14/4 Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025, g.n.)
No presente caso, como não foram opostos embargos de declaração e a alegada omissão não foi apontada como causa de negativa de prestação jurisdicional no recurso especial, não se configura o prequestionamento, tampouco o prequestionamento ficto.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, por ausência de prequestionamento.
Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.