DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARCIO PEREIRA CAIXETA contra decisão que obstou a subida de… — AREsp AREsp 2993943
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARCIO PEREIRA CAIXETA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o agravo interno do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, por entender que o indeferimento de prova testemunhal não se enquadra nas hipóteses do art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AR Esp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14925
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MARCIO PEREIRA CAIXETA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o agravo interno do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 151-152):
DIREITO PROCESS UAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, por entender que o indeferimento de prova testemunhal não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, devendo sua impugnação ser feita em apelação. O agravo de instrumento original impugnava decisão que indeferiu pedido de produção de prova testemunhal em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais. A decisão recorrida considerou desnecessária a prova oral, dada a natureza documental da causa e a falta de fundamentação específica quanto aos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de prova testemunhal, nas circunstâncias do caso, configura decisão interlocutória passível de impugnação por agravo de instrumento, considerando a possibilidade de mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.015 do CPC elenca taxativamente as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. O indeferimento de prova testemunhal não está entre elas. 4. O STJ admite mitigação da taxatividade do art. 1.015 em casos excepcionais de urgência, mas não reconhece tal urgência no indeferimento de prova, sendo a impugnação possível em apelação. 5. Os agravantes alegam cabimento do agravo de instrumento com base no Tema 988 do STJ, que mitiga a taxatividade do art. 1.015 do CPC, argumentando cerceamento de defesa e possibilidade de perda de prova. Entretanto, não demonstram a urgência necessária para justificar o cabimento do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de prova testemunhal não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC, salvo em casos de excepcional urgência não presentes no caso concreto. 2. A impugnação ao indeferimento de prova oral deve ser feita em apelação.
Sem embargos de declaração.
Aduz, no mérito, que o agravo interno contrariou as
[trecho intermediário suprimido]
a urgência pela inutilidade do julgamento da matéria em apelação. Rever a conclusão a que chegou a Corte estadual sobre a ocorrência ou não da urgência apta a autorizar o agravo de instrumento reclama a incursão ao contexto fático- probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, diante da incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A incidência do referido enunciado torna inviável a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AR Esp n. 2.308.131/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024. Grifo.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.