ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2993895
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- INTERRUPÇÃO DE PRAZO PARA O RECURSO SUBSEQUENTE.
- ACÓRDÃO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00899.10431.10433., 00899.10431.10439.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DE PRAZO PARA O RECURSO SUBSEQUENTE. ACÓRDÃO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, exceto nos casos em que forem intempestivos, manifestamente incabíveis ou não indicarem a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado embargado.
2. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por PROSEGUR BRASIL S.A. contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTAS. NÃO CONHECIMENTO, ANTE A INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA EMPRESA NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM POR EQUÍVOCO DA VIA ELEITA. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO EVENTUAL RECURSO QUE NÃO É INTERROMPIDO OU SUSPENSO. APELAÇÕES INTERPOSTAS FORA DO PRAZO. NÃO CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. PRECEDENTES.
- Os embargos de declaração não conhecidos não causam a interrupção ou suspensão do prazo para os demais recursos, de maneira que ambas as apelações foram interpostas pelas partes fora do prazo recursal, impedido o conhecimento, ante a intempestividade" (e-STJ fl. 1.646).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.685/1.687).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.662/1.671), a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação do artigo 1.026 do Código de Processo Civil.
Sustenta a tempestividade da apelação interposta ao argumento de que os embargos de declaração, quando opostos tempestivamente, interrompem o prazo recursal, ainda que não conhecidos (e-STJ fls. 1.667/1.670).
O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 1.705/1.709), dando
[trecho intermediário suprimido]
de declaração para suprir omissão do acórdão.
2. Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 535 do Código de Processo Civil/1973, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, exceto nos casos em que não conhecidos por intempestividade. Precedentes.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes."
(EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 708.141/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 13/5/2016 - grifou-se)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer e dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento da apelação interposta por PROSEGUR BRASIL S.A., como entender de direito.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.