DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2993893
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- RAZÕES DISSOCIADAS DAS CONSTANTES DA SENTENÇA RECORRIDA.
- DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
Resultado indicado
648): Analisando os requisitos de admissibilidade do presente Apelo, verifico que este não deve ser conhecido, tendo em vista a ausência de regularidade formal (pressuposto extrínseco), consubstanciado na ausência de observância do Postulado da [trecho intermediário suprimido] da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10671, 6226
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF (fls. 703-706).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 644):
APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES DISSOCIADAS DAS CONSTANTES DA SENTENÇA RECORRIDA. DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO.
I. O Recorrente não teceu argumentação no sentido de rebater os fundamentos da sentença combatida, que julgou improcedente a demanda sob o fundamento de que os descontos em conta corrente de empréstimos não sofrem a limitação de 30% (trinta por cento) dos empréstimos consignados, vez que as razões recursais somente abordam a inobservância do direito à repactuação de dívida, prevista a partir da edição da Lei nº. 14.181/2021, que sequer foi objeto da demanda e não foi apreciada no comando sentencial.
II. Consoante o entendimento do STJ o recorrente "deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. Aplicação dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ." (AgInt no REsp 1230101/AM, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 24/02/2017).
III. Apelo não conhecido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 671-685).
Nas razões do recurso especial (fls. 687-691), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alega violação dos arts. 6º, XI e XII, 54-D, 104-A e 104-B, do CDC e dissídio jurisprudencial relativo à interpretação da Lei n. 14.181/2021.
Afirma que, "ao não analisar o pedido de repactuação da dívida sob a ótica do artigo 104-A do CDC, o v. acórdão recorrido negou vigência à lei federal, merecendo reforma" (fl. 689).
Ressalta que "não houve a realização da audiência de conciliação, o que prejudicou a apresentação do plano de pagamento e frustrou o objetivo da Lei do Superendividamento" (fl. 690).
Ao final, requer o provimento do recurso para "a repactuação da dívida, nos termos do artigo 104-A do Código de Defesa da Consumidor" (fl. 691) e o arbitramento de indenização por danos morais.
No agravo (fls. 708-711), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta não apresentada (fls. 713-717).
É o relatório.
Decido.
A Corte local assim decidiu (fl. 648):
Analisando os requisitos de admissibilidade do presente Apelo, verifico que este não deve ser conhecido, tendo em vista a ausência de regularidade formal (pressuposto extrínseco), consubstanciado na ausência de observância do Postulado da
[trecho intermediário suprimido]
da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. Aplicação dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ." (AgInt no REsp 1230101/AM, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 24/02/2017).
Verifica-se que a alegação de ofensa aos arts. 6º, XI e XII, 54-D, 104-A e 104-B do CDC não foi objeto de apreciação pela Corte local, que não conheceu do recurso de apelação por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Ausente, em sede especial, impugnação específica do fundamento do acórdão recorrido, bem como apresentadas razões dissociadas do fundamento daquela decisão, incide no caso a Súmula n. 284 do STF.
Ante o exposto, NEGO PROV IMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.