DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por CAMILA FERNANDA SILVA, contra decisão monocrática da… — AREsp AREsp 2993885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por CAMILA FERNANDA SILVA, contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula 182/STJ (fls.
- Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- 389): Apelação Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais Dívidas prescritas no portal Serasa Experian Parcial procedência para reconhecer a inexistência da dívida, afastando-se a pretensão indenizatória Insurgência da autora - Dano moral não configurado Demandante que é devedora contumaz Exegese da Súmula 385 do STJ - Sentença mantida Recurso improvido.
- Nas razões do agravo interno, alega a agravante que, no agravo em recurso especial, impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu seu recurso e, com relação à S úmula 7, há um capítulo específico.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e parcialmente provido para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, determinando o cancelamento das inscrições mencionadas na exordial por ausência da notificação exigida pelo art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7717
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por CAMILA FERNANDA SILVA, contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula 182/STJ (fls. 468-469).
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 389):
Apelação Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais Dívidas prescritas no portal Serasa Experian Parcial procedência para reconhecer a inexistência da dívida, afastando-se a pretensão indenizatória Insurgência da autora - Dano moral não configurado Demandante que é devedora contumaz Exegese da Súmula 385 do STJ - Sentença mantida Recurso improvido.
Sem embargos de declaração.
Nas razões do agravo interno, alega a agravante que, no agravo em recurso especial, impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu seu recurso e, com relação à S úmula 7, há um capítulo específico.
Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma.
A agravada, deixou apresentou contrarrazões às fls. 487-493.
É, no essencial, o relatório.
Assiste razão à agravante quanto ao afastamento da súmula 182/STJ.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Cinge-se a controvérsia em verificar se a manutenção de informações relativas a dívidas prescritas no portal Serasa Experian gera, por si só, dano moral indenizável.
Sobre a questão, o acórdão consignou (fl. 394):
Pelas mesmas razões, não pode a autora, no presente caso, afirmar que sofreu dano moral pela inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, pois, conforme se extrai do documento juntado aos autos (fls. 32/33), a apelante ostentava outra anotação lançada em seu nome. Ademais, não se socorre sua alegação de que o referido apontamento anterior não seria legítimo, eis que nada trouxe aos autos para comprovar tal argumento.
Conclui-se, portanto, que a irresignação da autora não merece ser acolhida, devendo ser mantida a r. sentença recorrida.
Nesse contexto, para afastar as conclusões do Tribunal a quo, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
Ademais, a existência de anotação de outros registros desabonadores nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, em período anterior àquele referido na exordial, é
[trecho intermediário suprimido]
das inscrições mencionadas na inicial, pois, à luz das disposições do CDC, não se admite a notificação do consumidor, exclusivamente, através de e-mail.
8. No que diz respeito à eventual compensação por danos morais, dos fatos delineados pela instância ordinária, extrai-se que existiam outros registros negativos anteriores aos que ora se discute, o que afasta a caracterização dos danos morais, nos termos da Súmula 385 do STJ.
9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, determinando o cancelamento das inscrições mencionadas na exordial por ausência da notificação exigida pelo art. 43, §2º, do CDC."
(REsp n. 2.070.033/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023)
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 468-469 e conheço do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.