DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por T… — AREsp AREsp 2993801
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por TANIA OLIVEIRA VIEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
- A agravante alega que a análise das questões delineadas no recurso especial não encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
- No recurso especial inadmitido, apontou violação aos artigos 155 e 158 do Código de Processo Penal e 157 do Código Penal e requereu sua absolvição, alegando a "impossibilidade de se admitir condenação com base exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial e não corroborados em juízo". (e-STJ, fl.
- 750) Aduziu que "sua condenação baseou-se unicamente na palavra da vítima quando havia mais provas a serem produzidas". (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Habeas corpus denegado. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por TANIA OLIVEIRA VIEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
A agravante alega que a análise das questões delineadas no recurso especial não encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
No recurso especial inadmitido, apontou violação aos artigos 155 e 158 do Código de Processo Penal e 157 do Código Penal e requereu sua absolvição, alegando a "impossibilidade de se admitir condenação com base exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial e não corroborados em juízo". (e-STJ, fl. 750)
Aduziu que "sua condenação baseou-se unicamente na palavra da vítima quando havia mais provas a serem produzidas". (e-STJ, fl. 755)
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls.785-789), ao que se seguiu a interposição deste agravo (e-STJ, fls. 800-809).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 845-850 ).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Ao preservar a condenação do réu, a Corte de origem assim se manifestou:
"In casu, a materialidade e autoria restaram demonstradas por meio do Boletim de Ocorrência (fl. 04), Termo de Declaração da Vítima e Relatório de Investigação Policial (fls. 47/48), valendo destacar que a vítima foi categórica ao narrar os fatos e atribuir à autoria do delito as apelantes.
Perante autoridade policial, a vítima José Damasceno Pires narrou (fls. 6/8):
" .. QUE esclarece que é aposentado e divorciado, e recentemente teve um relacionamento com uma jovem de 24 anos chamada TÂNIA OLIVIERA VIEIRA, e tal relacionamento durou em torno de 05 meses; QUE durante o relacionamento o declarante saía com TÂNIA e esta chamava sua amiga ALDENIZE TAINÁ DIEBE DOS SANTOS para acompanhá-los; QUE por conta disso, o declarante criou relação de amizade com ALDENIZE TAINÁ, porém passados alguns meses, o relacionamento com TÂNIA acabou; QUE após o término, TAINÁ passou a conversar com o declarante, ocasião em que marcaram um encontro para o dia 16/08/2018; QUE por volta de 13h30min, o declarante buscou ALDENIZE TAINÁ em sua casa, na Rua 01, nº 431, Alvorada 2 e de lá passaram na casa de TÂNIA, pois ALDENIZE TAINÁ afirmou que estava devendo dinheiro à ela; QUE após isso, o declarante foi até uma drogaria para que ALDENIZE TAINÁ comprasse
[trecho intermediário suprimido]
a absolver o paciente, demandaria necessário reexame de todo o conjunto fático- probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
2. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima deverá prevalecer, se em consonância com as demais provas dos autos, como na hipótese em tela.
3. A imposição da medida de internação foi fundamentada na prática de ato infracional equiparado ao crime de roubo, que possui em suas elementares violência e grave ameaça o que autoriza a medida, ex vi do disposto no artigo 122, I, do ECA, bem como na reiteração na prática de atos infracionais e no descumprido de medida socioeducativa anteriormente aplicada.
4. Habeas corpus denegado.
(HC n. 461.477/PE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 5/11/2018.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, par ágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo a fim de não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.