DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2993781
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por WILLIAM HIPOLITO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- Ação declaratória e indenizatória por danos materiais e morais.
- Empréstimos pessoais de grande monta com valores disponibilizados em conta corrente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1138339/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por WILLIAM HIPOLITO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 276, e-STJ):
APELAÇÃO. Ação declaratória e indenizatória por danos materiais e morais. Empréstimos pessoais de grande monta com valores disponibilizados em conta corrente. Autor que afirma não ter realizado as contratações. Sentença de improcedência. Apelo do demandante. Sem razão. Autor que ingressa com a ação quase dois anos depois, alegando não ter contratado os empréstimos. Alegação desmerecida com a juntada dos extratos que comprovam a utilização dos valores. Honorários recursais fixados. Apelo desprovido.
Nas razões de recurso especial (fls. 284-300, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 6º, VI e VIII, 14 e 42 do Código de Defesa do Consumidor; art. 927 do Código Civil. Sustenta, em síntese: (i) a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados por falhas na prestação de serviços; (ii) a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência do consumidor; (iii) a repetição do indébito em dobro; e (iv) a configuração de dissídio jurisprudencial quanto à responsabilidade objetiva das instituições financeiras e à inversão do ônus da prova.
Contrarrazões apresentadas às fls. 303-309, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 310-312, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 315-329, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 332-336, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
1. Observa-se, de início, que o conteúdo normativo dos arts. 6º, VI e VIII, e 42 do CDC, bem como as respectivas teses recursais, não foram objeto de discussão pela instância ordinária, revelando-se inafastável, no ponto, a incidência da Súmula 211/STJ.
Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. DESCONTOS OPERACIONAIS E TRIBUTÁRIOS NOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE.
[trecho intermediário suprimido]
A QUO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DA RÉ. .. 4. No caso, a recorrente não logrou demonstrar a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Isto porque a interposição de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional reclama o cotejo analítico dos julgados confrontados a fim de restarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, máxime quando não configurada a notoriedade do dissídio. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1138339/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018) grifou-se
4. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.