ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2993717
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
- Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12988, 4980
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.
2. A parte agravante alegou a tempestividade do recurso, sustentando que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial deveriam interromper o prazo para interposição do agravo, considerando as particularidades do caso concreto.
3. A decisão agravada fundamentou-se na jurisprudência consolidada do STJ, que considera incabíveis embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, salvo em casos de decisão genérica ou teratológica.
II. Questão em discussão
4. Consiste em saber se os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial podem interromper o prazo para interposição de agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial não interrompem o prazo para interposição de agravo em recurso especial, salvo em casos de decisão genérica.
6. No caso concreto, a decisão de inadmissibilidade foi clara e fundamentada, especialmente na incidência da Súmula n. 7/STJ, não se enquadrando nas exceções previstas pela jurisprudência.
7. O agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo de quinze dias úteis, conforme previsto nos arts. 994, VIII, c/c 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do CPC, sendo manifestamente intempestivo.
8. A parte agravante não apresentou argumentos suficientes para comprovar a tempestividade do recurso, considerando a jurisprudência consolidada.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Teses de julgamento:
1. Os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, em regra, não interrompem o prazo para
[trecho intermediário suprimido]
clara e fundamentada, especialmente na incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 148-154).
Assim, os embargos de declaração opostos às fls. 158-159 são, na linha da jurisprudência citada, incabíveis, de modo que não interrompem o prazo para a interposição do agravo em recurso especial.
Nesse contexto, de rigor a manutenção da decisão da Presidência que decretou a intempestividade do agravo interposto em 25/06/2025 (fl. 172) contra decisão publicada em 30/04/2025 (fls. 155-157), ainda que considerada a documentação local comprobatória de interrupções do prazo, juntada às fls. 205-212.
Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar a conclusão da decisão impugnada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não haverá a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.