DECISÃO JOÃO FERREIRA LEMOS e ROSA MONTEIRO SILVA LEMOS opõem embargos de declaração à decisão de fls — AREsp AREsp 2993653
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOÃO FERREIRA LEMOS e ROSA MONTEIRO SILVA LEMOS opõem embargos de declaração à decisão de fls.
- 268-274, que negou provimento ao agravo em recurso especial, aplicando, em síntese, a tese de impossibilidade de majoração dos honorários fixados no art.
- 523, § 1º, do Código de Processo Civil por prevalência da norma específica (Súmula n.
- 8.906/1994, por ausência de prequestionamento (Súmula n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
JOÃO FERREIRA LEMOS e ROSA MONTEIRO SILVA LEMOS opõem embargos de declaração à decisão de fls. 268-274, que negou provimento ao agravo em recurso especial, aplicando, em síntese, a tese de impossibilidade de majoração dos honorários fixados no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil por prevalência da norma específica (Súmula n. 83 do STJ), e afastando a análise dos arts. 22, § 2º, e 24, §§ 2º, 3º-A e 5º, da Lei n. 8.906/1994, por ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ).
Em suas razões, a embargante aponta que há omissão quanto aos seguintes pontos: a) falta de enfrentamento, na decisão, dos arts. 22, § 2º, e 24, §§ 2º, 3º-A e 5º, da Lei n. 8.906/1994, invocados no recurso especial; b) indevida aplicação da Súmula n. 211 do STJ, com negativa de prestação jurisdicional; e c) ausência de pronunciamento sobre a interpretação sistemática do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil com o art. 85, § 2º, do mesmo diploma, para a proporcionalidade dos honorários.
Alega também que há contradição em relação aos seguintes pontos: a) citação dos precedentes REsp n. 1.701.824/RJ e REsp n. 2.002.803/BA com alcance que não teriam, sem enfrentar a legislação especial da advocacia; b) deslocamento indevido do ônus da omissão do tribunal de origem para a parte recorrente ao aplicar a Súmula n. 211 do STJ; e c) desconsideração do prequestionamento implícito admitido em precedentes.
Afirma que houve omissão quanto ao pedido de majoração dos honorários sucumbenciais, em respeito à proporcionalidade do trabalho desempenhado, sob os arts. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e 22 e 24 da Lei n. 8.906/1994.
Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos, com pronunciamento expresso sobre a aplicabilidade dos arts. 22 e 24 da Lei n. 8.906/1994, afastamento da Súmula n. 211 do STJ, majoração dos honorários para 20% e atribuição de efeitos infringentes.
Contraminuta às fls. 311-314.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
No presente caso, a parte aponta omissão quanto ao enfrentamento dos arts. 22, § 2º, e 24, §§ 2º, 3º-A e 5º, da Lei n. 8.906/1994, vinculando o vício à ausência de análise da proporcionalidade dos honorários e à negativa de prestação jurisdicional.
Na decisão de fls. 273, consta que o tema da Lei n. 8.906/1994 não foi objeto de debate no acórdão recorrido e, por isso, foi aplicada a Súmula n. 211 do STJ, com citação de precedente, além de se reafirmar
[trecho intermediário suprimido]
razão pela qual não houve prequestionamento e, por isso, não se conheceu do tema na via especial, com apoio em precedente (fl. 273).
Nesse contexto, não se verifica contradição entre os fundamentos e a conclusão.
A propósito, segundo orientação firmada pela Corte Especial do STJ, o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).
Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo a decisão recorrida de vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.