DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FÁBIO MADDI, contra decisão que negou seg… — AREsp AREsp 2993647
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FÁBIO MADDI, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 3/6/2025.
- Ação: cumprimento de sentença para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, ajuizada pelo ora agravante, em face de MARIA CECILIA BENEVIDES ROSA e RENATO FRATE, ora agravados.
- Decisão interlocutória: "rejeitou a impugnação à penhora de imóvel de propriedade da coexecutada Maria Cecília" (e-STJ fl.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10452
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por FÁBIO MADDI, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 3/6/2025.
Concluso ao gabinete em: 20/8/2025.
Ação: cumprimento de sentença para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, ajuizada pelo ora agravante, em face de MARIA CECILIA BENEVIDES ROSA e RENATO FRATE, ora agravados.
Decisão interlocutória: "rejeitou a impugnação à penhora de imóvel de propriedade da coexecutada Maria Cecília" (e-STJ fl. 42).
Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravada "para revogar a ordem de penhora do imóvel de propriedade da coexecutada Maria Cecília Benevides Rosa, localizado à Rua Professor Djalma, nº 274, de matrícula nº 77.897 junto ao 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo" (e-STJ fls. 45-46), nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 41):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Recurso contra a decisão que determinou a penhora de bens dos executados para satisfação de crédito decorrente de honorários de sucumbência fixados nos autos principais. Os executados foram beneficiados com a justiça gratuita nos autos principais e o exequente não demonstrou alteração fática apta a afastar a suspensão da exigibilidade da verba nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Ademais, nos autos principais o exequente manifestou- se favoravelmente à concessão da benesse. A condição suspensiva decorre da lei e deve ser observada ainda que a impugnação ao cumprimento de sentença tenha sido apresentada de forma intempestiva, não havendo que se falar em preclusão por se tratar de matéria afeta à exigibilidade do título judicial. Pedido de penhora de imóvel do qual a executada extrai sua única fonte de renda (aluguel). Ausência de provas quanto ao afastamento da hipossuficiência. Decisão reformada. Recurso provido.
Embargos de declaração: opostos pela parte ora agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 514, 798, I, "c", e 1.022, II, do CPC; e da Súmula 486/STJ, sustentando, em síntese, que: (i) comprovou o implemento da condição para a penhora do segundo imóvel, que não produz renda e, portanto, não se enquadra como bem de família impenhorável; (ii) o TJ/SP confundiu os requisitos para concessão da gratuidade de justiça com os critérios de penhorabilidade de bens; (iii) houve omissão do Tribunal estadual ao não analisar a inexistência de prova de
[trecho intermediário suprimido]
EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. Cumprimento de sentença para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais.
2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
5. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.