ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2993638
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- As questões referentes à configuração de dano moral, violação à dignidade humana e necessidade de perícia contábil não foram examinadas pelo Tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7770
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1. As questões referentes à configuração de dano moral, violação à dignidade humana e necessidade de perícia contábil não foram examinadas pelo Tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. A violação de dispositivos da Constituição Federal não se insere na competência do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial.
3. A parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal invocados, nem indicou precisamente os dispositivos legais federais supostamente violados, configurando deficiência de fundamentação apta a atrair a Súmula 284 do STF.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por EVERTON WALZBURGER, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte, acostada às fls. 203/207 e-STJ, que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC) para, desde logo, não conhecer do recurso especial.
O apelo nobre (art. 105, III, alínea "a", CF), a seu turno, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, assim ementado (e-STJ Fl. 203):
"APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL VOLTADA À REVISÃO DE CLÁUSULAS DE PACTO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, AFASTAR A COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO, CONFIRMAR A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E DETERMINAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO. RECURSO DA FINANCEIRA RÉ. AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. DESCABIMENTO EM VIRTUDE DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À HIPÓTESE. SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
[trecho intermediário suprimido]
aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que aplicou corretamente os óbices das Súmulas 282, 356 e 284 do STF, bem como reconheceu a inadmissibilidade da discussão de matéria constitucional em sede de recurso especial.
As razões do presente agravo interno limitaram-se a reiterar, com outras palavras, os mesmos argumentos já apresentados no recurso especial e no agravo em recurso especial, sem, contudo, demonstrar efetivamente o desacerto da decisão agravada.
É de rigor, portanto, a manutenção integral da decisão agravada.
5. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.
Majoro os honorários advocatícios fixados em desfavor da parte recorrente em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, ante a eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.