DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por INSTITUTO DEFESA COLETIVA, sucessor de POLISDE… — EAREsp EAREsp 299363
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EAREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1. "Não havendo comprovação da má-fé e, em virtude do princípio da simetria que deve salvaguardar a atuação das partes, não afigura viável em sede de demanda coletiva a condenação da financeira ao pagamento de honorários advocatícios" (REsp nº 1.392.449/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 24/5/2017, DJe de 2/6/2017).
- O dissídio jurisprudencial submetido à análise da Segunda Seção diz respeito a dissenso quanto a aplicação da simetria na fixação dos honorários advocatícios em ação civil pública ajuizada por entidade civil.
- O embargante citou como paradigma o julgado da Terceira Turma prolatado no REsp nº 1.974.436/RJ, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j.
- 22/3/2022, DJe de 25/3/2022, no sentido de que em ação civil pública ajuizada por associação privada, o princípio da simetria não isenta o réu do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8919, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos por INSTITUTO DEFESA COLETIVA, sucessor de POLISDEC - INSTITUTO MINEIRO DE POLÍTICAS SOCIAIS E DE DEFESA DO CONSUMIDOR (INSTITUTO), na demanda em que contende com ITAÚ UNIBANCO S.A. (ITAÚ), contra o acórdão prolatado pela Quarta Turma do STJ, da relatoria do Ministro MARCO BUZZI, assim ementado:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. "Não havendo comprovação da má-fé e, em virtude do princípio da simetria que deve salvaguardar a atuação das partes, não afigura viável em sede de demanda coletiva a condenação da financeira ao pagamento de honorários advocatícios" (REsp nº 1.392.449/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 24/5/2017, DJe de 2/6/2017).
2. Agravo interno desprovido (e-STJ, fl. 1.548).
O dissídio jurisprudencial submetido à análise da Segunda Seção diz respeito a dissenso quanto a aplicação da simetria na fixação dos honorários advocatícios em ação civil pública ajuizada por entidade civil.
O embargante citou como paradigma o julgado da Terceira Turma prolatado no REsp nº 1.974.436/RJ, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 22/3/2022, DJe de 25/3/2022, no sentido de que em ação civil pública ajuizada por associação privada, o princípio da simetria não isenta o réu do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
Sustentou que enquanto o acórdão embargado da Quarta Turma concluiu que é aplicável o princípio da simetria em relação à instituição financeira, mesmo que o autor da ação civil pública seja uma entidade civil, a Terceira Turma fez distinção entre os casos em que a ação civil pública é ajuizada pelo Ministério Público ou por uma entidade civil, sendo que, no último caso, não se aplica a simetria na fixação dos honorários advocatícios (e-STJ, fls. 1.560/1.624).
Os embargos de divergência foram admitidos, para melhor análise da controvérsia.
O embargado, ITAÚ, apresentou impugnação às e-STJ, fls. 1.663/1.695.
O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República, ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA, se manifestou no sentido de conhecer e dar provimento aos embargos de divergência para, afastando-se a aplicação do princípio da simetria, restabelecer a condenação da instituição financeira ao pagamento da verba honorária ( sic "majoração" da verba honorária), fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa, fls. (e-STJ) 975/980
[trecho intermediário suprimido]
fática entre os acórdãos confrontados.
O conhecimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado nos acórdãos recorrido e paradigma (EREsp 1.440.780/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, j. 11/5/2016, DJe 27/5/2016).
Em suma, não ficou configurada divergência de entendimento, apenas situação fática diversa analisada nos casos confrontados.
Nessas condições, nos termos do art. 266, do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os presentes embargos de divergência.
Por oportuno, previno as partes que a interposição de recurso contra essa decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação nas penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. EMBARGOS REJEITADOS LIMINARMENTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.