DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2993608
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls.
- Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de obrigação de fazer, cuja causa de pedir compelia a operadora de plano de saúde a fornecer medicamento prescrito fora da bula (uso off-label), por médico especialista, para o tratamento de neoplasia maligna.
- Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de cobertura de medicamentos prescritos fora da bula por planos de saúde, considerando a efetividade do tratamento e a prescrição médica; e (ii) se a recusa da operadora em custear o medicamento mostra-se abusiva diante da necessidade e da efetividade do tratamento.
Resultado indicado
Recurso especial não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12487
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 366-367, e-STJ):
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO OFF-LABEL. COBERTURA CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO MÉDICA. EFETIVIDADE DO TRATAMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de obrigação de fazer, cuja causa de pedir compelia a operadora de plano de saúde a fornecer medicamento prescrito fora da bula (uso off-label), por médico especialista, para o tratamento de neoplasia maligna.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de cobertura de medicamentos prescritos fora da bula por planos de saúde, considerando a efetividade do tratamento e a prescrição médica; e (ii) se a recusa da operadora em custear o medicamento mostra-se abusiva diante da necessidade e da efetividade do tratamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 9.656/1998, que regulamenta os planos de saúde, prevê a cobertura de tratamentos que não constam no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar-ANS, desde que comprovada a sua necessidade e efetividade, conforme prescrição médica e plano terapêutico.
4. A recusa da operadora em custear o medicamento solicitado, sem a demonstração de que o tratamento não é eficaz ou que o medicamento não se enquadra nos parâmetros da cobertura contratual, configura prática abusiva. É defeso à operadora opor-se ao tratamento prescrito, pois presentes evidências científicas de sua eficácia o e justificativa do profissional médico que acompanha o tratamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso provido.
Opostos embargos de declaração por ambas as parte, os primeiros foram acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento, e segundos embargos foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 415-421, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 427-446, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa ao artigo 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998.
Sustenta, em síntese: (i) a taxatividade do rol da ANS e a ausência de obrigatoriedade de custear medicamento fora das diretrizes de utilização - DUT (Abemaciclibe para sarcoma); e (ii) inexistência de evidência científica específica para a enfermidade do recorrido.
Contrarrazões apresentadas às fls. 454-471, e-STJ.
Em juízo de
[trecho intermediário suprimido]
verifica-se que a autora faz jus à cobertura pretendida do tratamento da moléstia (LES) com base no antineoplásico Rituximabe.
12. Recurso especial não provido.
(REsp n. 2.038.333/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 8/5/2024.)
Logo, não há falar em rol de cobertura no que se refere ao tratamento de câncer, devendo ser fornecido, pela operadora de plano de saúde, o medicamento prescrito pelo médico assistente.
Assim, deve ser mantida a decisão proferida pelo Tribunal de origem.
2 . Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.