DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CONSTRUTORA E INCORPORADORA CAMPOS LTDA à decisão que não a… — AREsp AREsp 2993579
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CONSTRUTORA E INCORPORADORA CAMPOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
- DE ACORDO COM O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, É LÍQUIDA A SENTENÇA QUE CONTÉM EM SI TODOS OS ELEMENTOS QUE PERMITEM DEFINIR A QUANTIDADE DE BENS A SEREM PRESTADOS, DEPENDENDO APENAS DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS APURADOS MEDIANTE CRITÉRIOS CONSTANTES DO PRÓPRIO TÍTULO OU DE FONTES OFICIAIS PÚBLICAS E OBJETIVAMENTE CONHECIDAS.
Resultado indicado
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CONSTRUTORA E INCORPORADORA CAMPOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILIQUIDEZ DO TÍTULO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. ERROR IN PROCEDENDO. 1. DE ACORDO COM O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, É LÍQUIDA A SENTENÇA QUE CONTÉM EM SI TODOS OS ELEMENTOS QUE PERMITEM DEFINIR A QUANTIDADE DE BENS A SEREM PRESTADOS, DEPENDENDO APENAS DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS APURADOS MEDIANTE CRITÉRIOS CONSTANTES DO PRÓPRIO TÍTULO OU DE FONTES OFICIAIS PÚBLICAS E OBJETIVAMENTE CONHECIDAS. 2. A DECISÃO JUDICIAL CONSTITUI UM TODO UNITÁRIO A SER INTERPRETADA A PARTIR DA CONJUGAÇÃO DE TODOS OS SEUS ELEMENTOS, CONFORME PRECONIZA O ARTIGO 489, § 3O, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 3. NO CASO, EM ANÁLISE PERFUNCTÓRIA DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO, É POSSÍVEL EXTRAIR TODOS OS PARÂMETROS NECESSÁRIOS PARA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. 4. NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE CONHECIMENTOS TÉCNICOS ESPECÍFICOS PARA VIABILIZAR A APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR, DESCABE FALAR-SE EM INSTAURAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 5. EVIDENCIADO O ERROR IN PROCEDENDO, DE RIGOR A CASSAÇÃO DO ÉDITO SENTENCIAI. 6. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 509, § 1º, do CPC, no que concerne a iliquidez parcial do título, tendo em vista a necessidade de juntada do extrato do depósito judicial que comprova o rendimento do valor depositado e a elaboração de cálculos por um perito contábil, pois não se trata apenas de cálculos aritméticos, e traz a seguinte argumentação:
Quando é necessária a juntada de algum documento para provar fato novo ou necessidade de elaboração dos cálculos por um perito, de ser instaurada a liquidação de sentença, conforme dispõe o art. 509 do CPC. No presente caso, é imprescindível, a juntada do extrato do depósito judicial que comprova um fato novo, qual seja, o rendimento do valor depositado. Não obstante, também é necessária a elaboração dos cálculos por um perito contábil, vez que não se trata apenas de cálculos aritméticos.
Nesse sentido, por se tratar de um título não líquido, seria necessária a remessa dos autos para perícia, a fim de apurar as alegadas "perdas e danos", conforme disposto no art. 509, I, § 1º, do CPC, o que não
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.