DECISÃO Cuida-se de agravo de GEORGE ALBUQUERQUE BRANCO BEZERRA, em assistência à acusação, contra dec… — AREsp AREsp 2993567
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de GEORGE ALBUQUERQUE BRANCO BEZERRA, em assistência à acusação, contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que Ana Carla da Silva Correia, absolvida da prática dos crimes tipificados nos artigos 148 e 155, do Código Penal (sequestro/cárcere privado e furto), foi condenada pelo cometimento do delito tipificado no art.
- 168 do CP (apropriação indébita), à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3403, 11257, 11068
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de GEORGE ALBUQUERQUE BRANCO BEZERRA, em assistência à acusação, contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0026171-82.2016.8.17.0810.
Consta dos autos que Ana Carla da Silva Correia, absolvida da prática dos crimes tipificados nos artigos 148 e 155, do Código Penal (sequestro/cárcere privado e furto), foi condenada pelo cometimento do delito tipificado no art. 168 do CP (apropriação indébita), à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa (fl. 265).
Recurso de apelação interposto pelo assistente da acusação foi desprovido (fl. 319). O acórdão ficou assim ementado:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO E CÁRCERE PRIVADO. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO COMPROVADAS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ART. 168, CAPUT DO CP. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. I -No caso, não houve comprovação da autoria e materialidade dos tipos penais previstos no art. 148, § 1º, incisos II e III, do CP, consoante bem ressaltou o parquet em sede de alegações finais, não merecendo, portanto, acolhimento a tese de possível condenação da recorrida na forma do delito supracitado. II - Quanto ao pedido de reforma da dosimetria da pena aplicada para o delito do art. 168, caput, do CP, tal pretensão não merece prosperar, haja vista a declaração de extinção de punibilidade do citado delito, em face da ocorrência da prescrição retroativa. III - Apelo não provido. " (fl. 321.)
Em sede de recurso especial (fls. 334/364), o assistente da acusação aponta violação ao art. 315, § 2º, IV, do CPP, porque o TJPE, valendo-se de fundamentação per relationem, manteve a absolvição sem infirmar as razões de apelação, notadamente, de que o MP não pugnou pela absolvição, e que "após o período da internação, a vítima ainda fora mantida por 14 dias na casa da acusada, sem considerar, ainda, o período anterior à internação."
Em seguida, o agravante apontou violação ao 110, do CP, porque o TJPE reconheceu a prescrição da pretensão punitiva do crime de apropriação indébita, sem que transitada em julgado a sentença, para a acusação.
Por fim, o assistente da acusação apontou violação aos artigos 59 e 61, II, "a", "e" e "f", do CP, porque o TJPE não valorou negativamente as circunstâncias judiciais e as agravantes.
Requer a condenação da recorrida e o ajuste em relação à dosimetria do crime de apropriação indébita.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO (fls.
[trecho intermediário suprimido]
E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula 182 do STJ. 2. É perfeitamente possível o emprego, por analogia, de súmulas do Supremo Tribunal Federal pelo Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Código Penal, art. 334-A; Decreto- Lei n. 399/1968, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 977.386/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de , STJ, AgRg no AREsp n. 1/2/2019 . 2.857.704/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 13/5/2025 (AgRg no REsp n. 2.210.635/PR, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.