DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Rosa Francisco Lessa contra decisão que … — AREsp AREsp 2993529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Rosa Francisco Lessa contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do art.
- 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fl.
- Ação de indenização a título de danos materiais cumulada com pedido de compensação a título de danos morais.
- Preliminares de nulidade processual e cercamento de defesa.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10441, 10435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Rosa Francisco Lessa contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fl. 384):
APELAÇÃO CÍVEL. Direito do Consumidor e Processual Civil. Concessionária de serviço público. Responsabilidade civil objetiva. CF, artigo 37, § 6º. Contrato de transporte de passageiros. Acidente de Trânsito. Ação de indenização a título de danos materiais cumulada com pedido de compensação a título de danos morais. Sentença de total improcedência.
1. Preliminares de nulidade processual e cercamento de defesa. Prova pericial que deixou de ser produzida por inércia da parte autora, em comparecer na data designada pelo perito, não tendo apresentado justificativa plausível, para renovação do ato. Prova testemunhal que, apesar de ter sido especificada, foi indeferida. Ausência de renovação do pedido, após declarado o encerramento da fase probatória. Rejeição das preliminares.
2. Mérito. Conjunto probatório que não comprova a efetiva participação de preposto da parte ré no evento, ocorrido aos 18/10/2016. Dever da parte autora de produzir prova mínima dos fatos constitutivos do direito invocado, nos termos da norma contida no artigo 373, I, do CPC, e do verbete sumular n. 330, do TJ-RJ, ônus do qual não se desincumbiu. Não preenchimento de todos os requisitos para a configuração da responsabilidade civil, não havendo efetiva prova do nexo de causalidade, entre suposta conduta de preposto (motorista de ônibus) da apelada e os danos sofridos pela apelante.
3. Conclusão. Recurso da parte autora integralmente desprovido, com majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da norma contida no artigo 85, § 11, do CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Nas razões do recurso especial, a agravante alega, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 186, 187 e 734 do Código Civil; 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor; 373, inciso I, do Código de Processo Civil; e 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Sustenta que houve cerceamento de defesa, pois seu pedido de produção de prova testemunhal foi indeferido, porém, ao final, o pedido foi julgado improcedente em razão da falta da prova que se pretendia produzir, o que violou o art. 373, inciso I, do CPC.
Além disso, afirma que não foi intimada da perícia designada pelo juízo, que ao final concluiu por declarar a perda da prova por falta da agravante ao ato.
Aduz que o art.
[trecho intermediário suprimido]
pela parte se há o julgamento de improcedência da lide por falta de provas.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.465.749/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024, grifou-se. )
Assim, no caso concreto, é possível concluir que o indeferimento da prova testemunhal, por ser, em tese, essencial e potencialmente suficiente para a modificação da conclusão do julgado, gerou cerceamento de defesa em prejuízo da agravante, pelo que deve ocorrer o retorno dos autos ao juízo de origem, facultando à agravante a sua produção, desincumbindo-se do ônus que lhe cabe, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, cassando a sentença de mérito e o acórdão recorrido e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que faculte à agravante a produção da prova testemunhal pleiteada.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.