DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2993385
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por JOÃO PAULINO SOARES, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fls.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
- ABERTURA DE CONTA CORRENTE PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11807
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por JOÃO PAULINO SOARES, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fls. 356-357, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IRRESIGNAÇÃO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO. UTILIZAÇÃO TAMBÉM PARA OUTRAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS. COBRANÇA DE PACOTE DE SERVIÇOS. CONTRATO PRÓPRIO DE CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ACOLHIMENTO. LIDE TEMERÁRIA NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO AUTORAL REVESTIDA DE LEGALIDADE, AINDA QUE REJEITADA EM JUÍZO. REFORMA DA SENTENÇA QUANTO AO PONTO. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. 1. Diante da comprovação inequívoca da relação contratual existente entre as partes, não há falar em nulidade do débito ou em irregularidade dos descontos efetuados em folha. 2. Não demonstrada a prática de ato ilícito, inexiste o dever de indenizar. 3. Deve ser afastada a penalidade por litigância de má-fé, quando ausente conduta dolosa da parte autora no intuito de obstruir o trabalho da justiça ou de subverter a verdade dos fatos.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 393-395, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 402-409, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa ao art. 1.022, II, do CPC.
Sustenta, em síntese: (i) nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, ao não apreciar o pedido de inversão do ônus da sucumbência com base no princípio da causalidade; (ii) necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para suprir a omissão.
Contrarrazões apresentadas às fls. 413-418, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 422-423, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 426-431, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 433-437, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo merece prosperar no que diz respeito à aventada negativa de prestação jurisdicional.
1. Quanto à ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ao argumento de que o decisum atacado não restou suficientemente fundamentado, pois deixou de analisar questões relevantes suscitadas no recurso, razão assiste à parte recorrente, conforme será exposto.
Com efeito, a recorrente requereu que a Corte de origem
[trecho intermediário suprimido]
n. 1.187.583/RS, Relator o Ministro Castro Meira, julgado em 6/5/2010, DJe 17/5/2010). 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1556587/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017)
Sendo assim, considerando que a referida tese foi posta à apreciação do Tribunal a quo, sem que houvesse, contudo, o devido pronunciamento judicial a respeito, devem ser devolvidos os autos ao Tribunal de origem a fim de que profira novo julgamento, sanando a omissão apontada.
As demais teses veiculadas no recurso especial ficam prejudicadas.
2. Do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para anular o julgamento dos embargos de declaração (fls. 392-399, e-STJ) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido um novo julgamento e supridas as omissões apontadas.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.