DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ DA CONCEIÇÃO NERY contra decisão qu… — AREsp AREsp 2993359
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ DA CONCEIÇÃO NERY contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça de Sergipe, assim ementado (fls.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES COMINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS E PEDIDO DE PENSÃO E PLANO DE SAÚDE VITALÍCIO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10441, 10435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ DA CONCEIÇÃO NERY contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça de Sergipe, assim ementado (fls. 876/902):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES COMINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS E PEDIDO DE PENSÃO E PLANO DE SAÚDE VITALÍCIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM CRUZAMENTO SINALIZADO COM PLACA "PARE". AUTOR - INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE EM GRAU LEVE (25%). FRATURAS DOS OSSOS DA PERNA ESQUERDA. SUBMISSÃO DO AUTOR A DUAS CIRURGIAS, COM COLOCAÇÃO DE PLACAS E PARAFUSOS, ALÉM DE LONGO TRATAMENTO COM FISIOTERAPIAS E OUTROS. AFASTAMENTO DE SUAS ATIVIDADES. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DO INSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA E DAS REQUERIDAS - PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO E SEGURADORA. DESRESPEITO À SINALIZAÇÃO DE PARADA OBRIGATÓRIA QUE FOI A CAUSA DETERMINANTE PARA O ACIDENTE - ARTIGOS 34 E 44 DO CTB. INEXISTÊNCIA DE CONCORRÊNCIA DE CULPA - ALEGADO EXCESSO DE VELOCIDADE DO MOTOBOY QUE NÃO RESTOU COMPROVADO E NÃO CONTRIBUIU PARA O EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A EMPRESA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO CAUSADOR DO SINISTRO E A SEGURADORA, DENUNCIADA À LIDE (APRESENTOU DEFESA), OBSERVADOS OS LIMITES CONTRATUAIS TRAZIDOS NA APÓLICE (EXCLUI DANOS MORAIS E ESTÉTICOS). SÚMULA 537. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE NÃO AFASTA O DIREITO À INDENIZAÇÃO PELO ACIDENTE SOFRIDO. DANOS EMERGENTES: DESPESAS APONTADAS NA INICIAL QUE GUARDAM RELAÇÃO COM O ACIDENTE SOFRIDO. VALOR DA REPARAÇÃO CORRESPONDENTES À SOMA DOS VALORES DOS RECIBOS E NOTAS FISCAIS JUNTADOS. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO NOS AUTOS QUANTO À SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PELO AUTOR. VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, CORRESPONDENTE À DIFERENÇA ENTRE A RENDA AUFERIDA À ÉPOCA DO ACIDENTE E O VALOR DO AUXÍLIO DOENÇA. DANO MORAL. CONFIGURADO. SITUAÇÕES VIVENCIADAS PELO AUTOR QUE VÃO MUITO ALÉM DO MERO ABORRECIMENTO E DISSABOR. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO ACATADA PARA FIXAR EM R$ 6,000,00 (SEIS MIL REAIS). DANOS ESTÉTICOS. CARACTERIZADOS. EFETIVA E PERMANENTE TRANSFORMAÇÃO FÍSICA NA VÍTIMA. CICATRIZES PROFUNDAS EM TODA A EXTENSÃO DA PERNA. COLOCAÇÃO DE PLACAS E PARAFUSOS. VALOR FIXADO
EXCESSIVO. REDUÇÃO PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). DIREITOS À PENSÃO E PLANO DE SAÚDE. AFASTADOS. LAUDO JUDICIAL E DEMAIS PROVAS QUE NÃO DEMONSTRAM IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO LABOR,
[trecho intermediário suprimido]
reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. O valor arbitrado pelo Tribunal de origem não se distancia dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.189.874/RJ, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023 - g. n.). Indenização por dano moral: R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Desse modo, inexistindo excepcionalidade no caso, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
Com estas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.