DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ORTO SAÚDE - SOLUÇÕES MÉDICAS LTDA contra decisão mo… — AREsp AREsp 2993345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ORTO SAÚDE - SOLUÇÕES MÉDICAS LTDA contra decisão monocrática de fls.
- 716-721, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado pela parte ora agravante.
- O apelo extremo, a seu turno, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- Sentença de extinção do feito, sem julgamento do mérito (art.
Resultado indicado
64 e 485, VII, do CPC, além de dissídio jurisprudencial, sustentando, em suma, que: houve afronta ao princípio da autonomia da vontade das partes, ao desconsiderar a cláusula compromissória arbitral prevista no contrato, devendo o processo ser extinto sem o julgamento de mérito, em razão da incompetência absoluta do poder judiciário para processar e julgar a demanda; que "não é o fato de haver recusa, ainda que no caso em tela a recusa foi em relação ao pedido [trecho intermediário suprimido] eventual acesso às instâncias superiores, se for o caso.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7774
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por ORTO SAÚDE - SOLUÇÕES MÉDICAS LTDA contra decisão monocrática de fls. 716-721, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado pela parte ora agravante.
O apelo extremo, a seu turno, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 498-503, e-STJ):
Ação de cobrança. Sentença de extinção do feito, sem julgamento do mérito (art. 485, inciso VII, do CPC/15). Apelo do autor. Preliminar de inadmissibilidade recursal rejeitada, ausente violação à dialeticidade. Hipótese que evidencia a intenção do apelante de reverter o julgamento que lhe foi desfavorável. Preponderância da instrumentalidade processual sobre o formalismo exacerbado. Mérito. Cobrança fundada na prestação de serviço médico. Câmara arbitral eleita contratualmente que recusou o caso. Inafastabilidade da jurisdição estatal. Precedente. Sentença anulada. Apelação provida.
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 512-514, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 517-547, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais:
(i) artigos 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, aduzindo a existência de omissão e negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido acerca das matérias suscitadas nos embargos de declaração, relativas: a) que não houve negativa de arbitragem, a negativa se deu a pedido de mediação, tratando-se de institutos jurídicos diversos; b) "como as partes convencionaram cláusula compromissória, sem vedação de sua substituição deve prevalecer a intenção das partes de afastar a jurisdição estatal, aplicando por analogia, a regra disposta no artigo 16, § 2º, da lei 9.307/96" (fls. 521, e-STJ); e c) que as razões do recurso de apelação da parte ora recorrida não atacaram os fundamentos da sentença, afrontando o princípio da dialeticidade recursal; e
(ii) artigos 1º, 3º, 4º, 7º, 16, § 2º, da Lei n. 9.307/1996; 64 e 485, VII, do CPC, além de dissídio jurisprudencial, sustentando, em suma, que: houve afronta ao princípio da autonomia da vontade das partes, ao desconsiderar a cláusula compromissória arbitral prevista no contrato, devendo o processo ser extinto sem o julgamento de mérito, em razão da incompetência absoluta do poder judiciário para processar e julgar a demanda; que "não é o fato de haver recusa, ainda que no caso em tela a recusa foi em relação ao pedido
[trecho intermediário suprimido]
eventual acesso às instâncias superiores, se for o caso.
Observa-se, ainda, ser inviável a aplicação do artigo 1.025 do CPC, a fim de, reconhecida a omissão no acórdão recorrido, conhecer, diretamente no âmbito desta Corte Superior, por não se tratar de matéria exclusivamente de direito.
Imperioso, portanto, o reconhecimento da violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015 (antigo art. 535, inc. II, do CPC/1973), como ale gado pela parte ora recorrente.
Diante o acolhimento do apelo especial nessa parte, resta prejudicada a análise dos demais dispositivos apontados como violados.
2 . Do exposto, reconsidera-se a decisão de fls. 724-749, e-STJ e, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de cassar a decisão proferida em sede de embargos de declaração, determinando que outra seja proferida, sanando-se a omissão apontada.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.