DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ADAIR RODRIGUES BARBOZA à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 2993277
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ADAIR RODRIGUES BARBOZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
- RECURSO DE APELAÇÃO, CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA, E NO MÉRITO, DESPROVIDO.
Resultado indicado
RECURSO DE APELAÇÃO, CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA, E NO MÉRITO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10376
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ADAIR RODRIGUES BARBOZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL. PROBLEMAS CARDÍACOS. AGRAVO RETIDO. DECISÃO LIMINAR. DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. APTIDÃO PARA O TRABALHO. LAUDO MÉDICO PERICIAL DESFAVORÁVEL. RECURSO DE APELAÇÃO, CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA, E NO MÉRITO, DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 371 e 485, IV, e § 1º, IV, do CPC, no que concerne ao reconhecimento de nulidade da sentença e do acórdão por insuficiência de fundamentação, na medida em que teriam se baseado exclusivamente em laudo pericial contrário ao conjunto probatório reunido pelo recorrente, trazendo a seguinte argumentação:
No caso dos autos, a fundamentação trazida na sentença e no v. acórdão recorrido se mostrou claramente deficiente, posto que firmada a conclusão com base em laudo pericial notadamente contrário às provas dos autos e em nenhum momento mencionou NENHUMA das diversas provas trazidas pelo Recorrente, uníssonas no sentido de que o mesmo se encontra totalmente capaz. Sequer mencionou os diversos documentos trazidos pelo Apelante.
Isto, por si só, já configura nulidade por vício de fundamentação, como visto, mas além disto, há ainda vício na sentença e no v. acórdão recorrido por estarem fundamentados precipuamente em laudo notadamente contrário às provas dos autos (fls. 476477).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 371, 385, IV, e § 1º, e 479 do CPC, no que concerne à impossibilidade de adesão irrestrita a laudo pericial reputado como contraditório e contrário às provas robustas de aptidão física e mental do recorrente para o cargo de Investigador de Polícia, trazendo a seguinte argumentação:
Além de destoante das provas dos autos, como já indicado em sede de impugnação, o laudo se mostra contraditório em suas próprias respostas.
Veja-se que em resposta ao quesito 5, o Expert informou que naquele momento o Recorrente não estava apto para exercer a atividade de investigador da polícia civil, mas em resposta ao quesito 6 disse que a doença do Recorrente se encontra controlada.
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Evidente a contradição no caso em apreço, pois como pode o
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.