DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por LINCOLN SILVA SALVADOR DE OLIVEIRA, à decisão que inadmitiu … — AREsp AREsp 2993250
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por LINCOLN SILVA SALVADOR DE OLIVEIRA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art.
- Verificado que a representação processual estava irregular, foi determinada a intimação da parte para regularizar.
- 692, a parte requereu a dilação do prazo para regularizar o óbice.
- Inicialmente, indefiro o pedido de dilação do prazo, tendo em vista que a parte não comprovou a justa causa que autorize sua concessão.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo interposto por LINCOLN SILVA SALVADOR DE OLIVEIRA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
Verificado que a representação processual estava irregular, foi determinada a intimação da parte para regularizar.
Na petição de fl. 692, a parte requereu a dilação do prazo para regularizar o óbice.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de dilação do prazo, tendo em vista que a parte não comprovou a justa causa que autorize sua concessão.
No mais, prossigo na análise dos autos.
Por meio da análise do recurso de LINCOLN SILVA SALVADOR DE OLIVEIRA, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. BRUNO BARBOSA COMARELLA.
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, limitando-se a requerer dilação do prazo por 05 (cinco) dias, sem contudo, apresentar justificativa para a concessão da benesse. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.
Outrossim, ressalte-se que a petição de fls. 695/696, trazida aos autos em razão da determinação oportunizando a regularização do feito, não pode ser conhecida para os fins a que se destina, uma vez que protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática do ato.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, indefiro o pedido de dilação do prazo, e com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.