ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2993151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - TEMA N.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com base no art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10655, 8990, 899, 10590, 9603, 10671
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - TEMA N. 1.076 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do CPC, em razão do Tema n. 1.076 do STJ, e o inadmitiu quanto aos honorários pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação revisional de contratos de mútuo, com valor da causa de R$ 8.504,60, na qual se discute a base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
3. A parte agravante sustenta violação do art. 85, § 2º, do CPC, defendendo que os honorários deveriam incidir sobre o proveito econômico, ainda que apurado em liquidação, e aponta divergência jurisprudencial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o agravo em recurso especial contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com base no Tema n. 1.076 do STJ e na Súmula n. 7 do STJ, em relação à fixação de honorários advocatícios.
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido está em conformidade com o Tema n. 1.076 do STJ, atraindo o art. 1.030, I, b, do CPC, o que torna incabível o agravo do art. 1.042 do CPC.
IV. Dispositivo e tese
6 . Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "Aplica-se o art. 1.030, I, b, do CPC quando o acórdão recorrido está em conformidade com tese firmada em recursos repetitivos (Tema n. 1.076 do STJ), sendo incabível o agravo do art. 1.042 do CPC ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11; art. 1.030, I, b, e § 2º; art. 1.042.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.512.020/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgados em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.334.610/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 29/4/2019; STJ, AREsp n. 2.539.942, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgados em 28/6/2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HÉLIO WINKE BARTZ contra decisão que negou seguimento ao
[trecho intermediário suprimido]
o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
I - negar seguimento:
..
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;
.. § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.
Ante o exposto, não conheço do agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.