DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DIRECIONAL DIAMANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA à dec… — AREsp AREsp 2993115
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DIRECIONAL DIAMANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, assim resumido: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
- MONTANTE DEVIDO SOBRE O VALOR DO IMÓVEL A PARTIR DA EFETIVA ENTREGA.
- Quanto à controvérsia, a parte alega violação e divergência de interpretação jurisprudencial em relação aos arts.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por DIRECIONAL DIAMANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, assim resumido:
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. MONTANTE DEVIDO SOBRE O VALOR DO IMÓVEL A PARTIR DA EFETIVA ENTREGA. CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO DE 180 DIAS VÁLIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÂO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte alega violação e divergência de interpretação jurisprudencial em relação aos arts. 17 e 114 do CPC, no que concerne à necessária anulação do processo, porquanto configurado o litisconsórcio passivo necessário da Caixa Econômica Federal, que é a legítima responsável pela cobrança dos juros de obra, atraindo a competência da Justiça Federal, trazendo a seguinte argumentação:
Primeiramente Exas., importa salientar que a questão discutida neste Recurso Especial é considerada de ordem pública - litisconsórcio passivo necessário - razão pela qual deve ser apreciada pelo órgão jurisdicional a qualquer tempo e qualquer instância, ainda que o juízo competente não realizado, conforme previsto no artigo 485, § 3º do Código de Processo Civil.
Fato é que a presente demanda deveria ser remetida da Justiça Comum para processamento e julgamento perante a Justiça Federal diante do flagrante litisconsórcio passivo necessário da Caixa Econômica Federal, a teor do artigo 114 do Código de Processo Civil. Isso porque, uma vez que o imóvel objeto do contato fora dado em garantia a título de alienação fiduciária, a condenação das Recorrentes referente a restituição das parcelas de juros de obra é indevida na medida em que tais parcelas foram efetivamente cobradas pela instituição financeira CEF.
Indubitavelmente pode-se perceber que tais cobranças foram levadas a efeito exclusivamente pela Caixa Econômica Federal, o que afasta totalmente a legitimidade das Recorrentes para suportar a restituição dessas parcelas. Sabe-se que, segundo o art. 17 do CPC que, "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
Portanto, incorreta a sentença mantida pelo acórdão ao imputar às Recorrentes o ressarcimento dos valores pagos a título de juros de obra, vez que estes deverem ser pleiteado à Instituição Financeira que os recebeu, tendo em vista que as quantias não foram recebidas pela parte Ré/Recorrente.
Ausentes as
[trecho intermediário suprimido]
confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Nesse sentido: "O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado". (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.007.927/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18.10.2022)
Sobre o tema, confira-se ainda: AgInt no REsp n. 2.002.592/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5.10.2022; AgInt no REsp n. 1.956.329/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25.11.2021; AgInt no AREsp n. 1.787.611/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13.5.2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.