DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art — AREsp AREsp 2993072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art.
- 1.042) interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts.
- INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DECENAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 205 DO CC, POR SER A PRETENSÃO DEDUZIDA EM JUÍZO ORIUNDA DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
- AUTOR QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE COMPETIA, CONSOANTE ARTIGO 371, I, DO CPC, POIS TROUXE AOS AUTOS PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE A ATESTAR O TRÂNSITO POR RODOVIAS PEDAGIADAS À ÉPOCA DOS FATOS E O PAGAMENTO DOS VALORES RELATIVOS AOS PEDÁGIO, O QUE DETERMINA A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7776
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 244-247).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 195):
APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. INDENIZATÓRIA. VALE PEDÁGIO. MULTA INDENIZATÓRIA. LEI 10.209/2001. PRELIMINAR. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DECENAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 205 DO CC, POR SER A PRETENSÃO DEDUZIDA EM JUÍZO ORIUNDA DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE COLEGIADO. AUTOR QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE COMPETIA, CONSOANTE ARTIGO 371, I, DO CPC, POIS TROUXE AOS AUTOS PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE A ATESTAR O TRÂNSITO POR RODOVIAS PEDAGIADAS À ÉPOCA DOS FATOS E O PAGAMENTO DOS VALORES RELATIVOS AOS PEDÁGIO, O QUE DETERMINA A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. APLICADA A NOVA REDAÇÃO DOS ARTIGOS 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL, INTRODUZIDA PELA LEI Nº 14.905, DE 28 DE JUNHO DE 2024. DEVERÁ INCIDIR SOBRE O VALOR, OBJETO DA CONDENAÇÃO, A CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA, DESDE A DATA DO CONTRATO, E JUROS DE ACORDO COM A TAXA SELIC, DEDUZIDO O IPCA, A CONTAR DA CITAÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 209-212).
No especial (fls. 214-233), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente aponta ofensa aos arts. 373, I, 489, §1º, IV, 1.022, II, do CPC.
Suscita omissão e falta de fundamentação, pois o Tribunal de origem teria deixado de apreciar questões imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, relativamente à comprovação do pagamento dos pedágios durante toda a rota do frete.
Sustenta, em síntese, que o transportador não teria colacionado provas do pagamento total dos pedágios entre a origem e o destino, o que inviabilizaria a procedência do pedido.
Houve contrarrazões (fls. 236-243).
No agravo (fls. 249-264), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Não foi apresentada contraminuta (fl. 265).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece acolhida.
Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como no caso em comento. O fato de a parte não concordar com a conclusão do acórdão recorrido não configura nenhum dos vícios previstos nos referidos dispositivos processuais. Além disso, a Corte local não está obrigada a rebater, um a um, os argumentos apresentados, desde que a fundamentação tenha sido
[trecho intermediário suprimido]
comprovar a exclusividade do transporte, o valor devido em todas as praças de pedágio existentes na rota de viagem contratada, bem como o respectivo pagamento. Realizada tal comprovação, caberá ao embarcador demonstrar ter adiantado o vale-pedágio" (REsp n. 2.043.327/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023). Hipótese em que a Corte local, dadas as particularidades da causa, consignou que o autor/recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório, razão pela qual não faz jus à indenização pleiteada. Incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.157.381/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Consoante dispõe a Segunda Seção do STJ, não é cabível a condenação em honorários recursais.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.