DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED VALE DO SINOS - COOPERATIVA DE AS… — AREsp AREsp 2993051
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED VALE DO SINOS - COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n.
- 1.069 do STJ, razão pela qual foi negado seguimento ao recurso.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
1.069 do STJ, razão pela qual foi negado seguimento ao recurso.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED VALE DO SINOS - COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e no Tema n. 1.069 do STJ, razão pela qual foi negado seguimento ao recurso.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de ação de obrigação de fazer.
O julgado foi assim ementado (fls. 655-656):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA REPARADORA PÓS BARIÁTRICA. CARÁTER REPARADOR E FUNCIONAL. TEMA 1069. COBERTURA DEVIDA
1. Trata-se de ação de obrigação de fazer combinada com indenização por danos morais, através da qual a parte autora postula a cobertura para realização dos procedimentos necessários pós cirurgia bariátrica, julgada parcialmente procedente na origem.
2. Da preliminar de cerceamento de defesa - Impende rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa, pois não se pode perder de vista que, sendo o magistrado o destinatário da prova, pode ele valorar a necessidade ou desnecessidade de sua produção, cotejando os dados existentes nos autos. No ordenamento jurídico pátrio, vige o princípio do livre convencimento fundamentado do juiz, nos termos do art. 370 do CPC/15. Preliminar rejeitada.
3. Do mérito - No caso dos autos, discute-se a obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. No julgamento realizado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos - Tema 1.069/STJ, restou firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça as seguintes teses, sic: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se
[trecho intermediário suprimido]
especial, a parte recorrente alega que as cirurgias postuladas possuem caráter estético, o que exclui a obrigatoriedade de cobertura contratual.
O Tribunal de origem, analisando o acervo probatório dos autos, concluiu que as cirurgias possuem caráter reparador, sendo desdobramento da cirurgia bariátrica e essenciais à recuperação integral da saúde da autora.
Rever o entendimento quanto o caráter reparador e não estético das cirurgias demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
I V - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.