ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2993003
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6226
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c compensação por danos morais.
2. É inepta a petição de agravo no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Examina-se agravo interno interposto por EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial..
Ação: declaratória de inexistência de débito c/c compensação por danos morais, ajuizada por LEONARDO DE OLIVEIRA SILVA, em face de EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, na qual requer a declaração de inexistência dos contratos e a retirada da inscrição em cadastros de inadimplentes, com compensação por danos morais.
Agravo interno interposto em: 17/9/2025.
Concluso ao gabinete em: 17/10/2025.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) declarar a inexistência dos contratos nº 2022102352025 e nº 2022111653883; ii) determinar a exclusão da inscrição do nome do autor no SPC/SERASA; iii) condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais.
Acórdão: negou provimento ao recurso interposto pela agravante e deu provimento ao recurso adesivo interposto pelo agravado, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIALETICIDADE OBSERVADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Não há se falar em violação ao princípio da dialeticidade recursal quando a recorrente se atenta à fundamentação exposta na sentença, e apresenta suficientemente os motivos de seu inconformismo
2. Consubstanciada a invalidade da contratação, a declaração de sua nulidade é impositiva e, por consequência, a exclusão do nome do Autor dos órgãos de proteção ao crédito.
3. O dano moral decorrente de falha de prestação de
[trecho intermediário suprimido]
não bastando a mera citação de artigos de lei supostamente violados.
Na hipótese em que se pretende impugnar a Súmula 284/STF é necessário que a parte agravante indique, com clareza e exatidão, o ponto omisso, obscuro ou contraditório. Além do mais, é preciso que traga também argumentação que permita a identificação da eventual ofensa.
Assim, cabia à agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os termos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade no agravo interno.
Dessa forma, mantenho a incidência da Súmula 182 do STJ.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.