DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S.A — AREsp AREsp 2992973
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S.A. -CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas n.
- A agravante alega que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de ação revisional de contrato bancário.
- CASO EM EXAME TRATA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL, DETERMINANDO A REDUÇÃO DOS JUROS PACTUADOS PARA A TAXA MÉDIA ESTABELECIDA PELO BACEN E A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR PELA AUTORA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7770
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S.A. -CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
A agravante alega que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de ação revisional de contrato bancário.
O julgado foi assim ementado (fls. 883-884):
DIREITO COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
I. CASO EM EXAME
TRATA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL, DETERMINANDO A REDUÇÃO DOS JUROS PACTUADOS PARA A TAXA MÉDIA ESTABELECIDA PELO BACEN E A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR PELA AUTORA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) SABER SE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA APELANTE CREFISA; (II) SABER SE A SENTENÇA FOI FUNDAMENTADA; (III) DEFINIR SE É JUSTIFICÁVEL A OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL; (IV) SABER SE AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADAS NOS CONTRATOS SÃO ABUSIVAS E A SÉRIE TEMPORAL ADEQUADA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
QUANTO AO CERCEAMENTO DE DEFESA, VERIFICA-SE QUE A OBSERVÂNCIA DAS TAXAS CONTRATADAS E AS DEFINIDAS PELO BANCO CENTRAL SÃO DE SIMPLES VERIFICAÇÃO DOCUMENTAL, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.
EM RELAÇÃO À OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ DECIDIU QUE O JULGAMENTO VIRTUAL DO RECURSO ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE, DA ADEQUADA DURAÇÃO DO PROCESSO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, NÃO ACARRETANDO, POR SI SÓ, QUALQUER NULIDADE.
SOBRE A ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, A DECISÃO POSSUI FUNDAMENTAÇÃO COMPLETA E SUFICIENTE RELACIONADA AO LITÍGIO, NA MEDIDA EM QUE FORAM ELUCIDADAS AS QUESTÕES TRAZIDAS POR AMBAS AS PARTES COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO COLIGIDO AO CADERNO PROCESSUAL.
A SÉRIE PARA COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS NÃO SE APLICA AO CONTRATO DE REFINANCIAMENTO NO CASO CONCRETO, POIS NÃO ENVOLVE MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO DISTINTA. EM RELAÇÃO ÀS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS, É PERMITIDA A ESTIPULAÇÃO DE JUROS SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO QUANDO JUSTIFICADA PELAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. NO CASO, AS TAXAS PACTUADAS EXCEDEM SUBSTANCIALMENTE A MÉDIA DE MERCADO, CONFIGURANDO
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
IV - Pedido de concessão de efeito suspensivo
Conforme entendimento do STJ, "havendo manifestação superveniente do órgão julgador sobre o tema, não subsiste o pedido de tutela provisória que pretendia conceder efeito suspensivo ao recurso já julgado" (AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023).
V - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recur so especial. Julgo prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora agravante, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.