DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por JEFERSON DA SILVA GOMES e OUTRO, com fundamento no art — AREsp AREsp 2992957
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por JEFERSON DA SILVA GOMES e OUTRO, com fundamento no art.
- 522 do CPC/73, contra decisão que inadmitiu o processamento de Recurso Especial.
- Por meio da análise dos autos, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso, porquanto a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do Recurso Especial, Dra.
- A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis.
Resultado indicado
Por outro lado, ainda que a parte houvesse regularizado a sua representação processual, o recurso não seria conhecido, porquanto manifestamente incabível.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo interposto por JEFERSON DA SILVA GOMES e OUTRO, com fundamento no art. 522 do CPC/73, contra decisão que inadmitiu o processamento de Recurso Especial.
É o relatório.
Decido.
Por meio da análise dos autos, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso, porquanto a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do Recurso Especial, Dra. Nayara Aryan Melo Souza.
A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis.
Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.
Ressalte-se que as petições de fls. 803/804 e 805/806, trazidas aos autos em razão da determinação oportunizando a regularização do feito, não podem ser conhecidas para os fins a que se destinam, porquanto protocolizadas fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal para a prática do ato.
Por outro lado, ainda que a parte houvesse regularizado a sua representação processual, o recurso não seria conhecido, porquanto manifestamente incabível.
Isso porque o Agravo de Instrumento, previsto no art. 1.015 do CPC (correspondente ao revogado art. 522 do CPC/73), destina-se, primordialmente, a atacar decisões interlocutórias proferidas por juízes de primeiro grau de jurisdição.
Para atacar decisão que inadmite Apelo Especial, o recurso cabível é o Agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, que deve ser dirigido à Presidência do Tribunal de origem e processado nos próprios autos.
Registre-se que, segundo a jurisprudência do STJ, o princípio da fungibilidade aplica-se à área penal, "desde que presentes os requisitos .. que são: a) interposição do recurso dentro do prazo previsto para o manejo do recurso correto; e b) ausência de erro grosseiro", o que não ocorre na espécie. (EDcl nos EREsp 1274472/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 2.12.2015)
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.