DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FLENISSON RODRIGUES SENA e ERICK SANTOS ALMEIDA contra decis… — AREsp AREsp 2992956
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FLENISSON RODRIGUES SENA e ERICK SANTOS ALMEIDA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
- Nas razões recursais, insurge-se a defesa quanto à aplicação da majorante do emprego de arma de fogo.
- Alega que a arma de fogo apreendida estava desmuniciada e, portanto, não representava perigo concreto de lesão à vítima.
- Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, afastando-se a majorante do emprego de arma de fogo, posto que evidenciada a ausência de maior lesividade ao bem jurídico.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1872753/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FLENISSON RODRIGUES SENA e ERICK SANTOS ALMEIDA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
Nas razões recursais, insurge-se a defesa quanto à aplicação da majorante do emprego de arma de fogo. Alega que a arma de fogo apreendida estava desmuniciada e, portanto, não representava perigo concreto de lesão à vítima.
Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, afastando-se a majorante do emprego de arma de fogo, posto que evidenciada a ausência de maior lesividade ao bem jurídico.
Contrarrazões às fls. 649-659 (e-STJ).
O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 660-667). Daí este agravo (e-STJ, fls. 671-683).
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 713-714).
É o relatório.
Decido.
No que tange à insurgência defensiva a respeito da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, no crime de roubo, verifica-se que a parte recorrente não indica de forma precisa o artigo de lei federal supostamente violado.
Quanto à menção genérica de dispositivos legais, registre-se que a alegação de ofensa à lei federal presume a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal. Nesse passo, a simples referência a dispositivo legal, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não é suficiente para o conhecimento do recurso especial.
Como bem ponderou o Ministério Público Federal em seu parecer, "o recurso especial encontra-se deficientemente fundamentado, pois deixou de estabelecer, com a precisão necessária, qual legislação infraconstitucional teria sido contrariada e/ou interpretada de forma divergente por outros tribunais" (e-STJ, fl. 716).
Desse modo, a incidência da Súmula 284 do STF é medida que se impõe.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 316 DO CP. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. CARACTERIZAÇÃO PERDÃO JUDICIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
..
2. A admissibilidade do recurso especial exige clara indicação dos dispositivos supostamente violados, o que não foi observado pela defesa, nos termos da Súmula n. 284 do STF.
..
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 1156870/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2022, DJe 12/04/2022).
" ..
5. No que concerne aos pleitos de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e de restituição dos valores apreendidos, verifico que a defesa não apontou, nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 439/455), os dispositivos de lei federal supostamente violados pelo acórdão recorrido, atraindo para a espécie a incidência da Súmula n. 284 do STF, segundo a qual não se conhece de recurso quando a deficiência em sua fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia.
..
7. Agravo regimental não provido."
(AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1872753/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021).
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.