ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2992909
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n.
- 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3633, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Dosimetria da Pena. Tráfico Privilegiado. súmula n. 7/stj. Recurso Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.
2. O agravante sustenta insuficiência probatória, condenação fundada exclusivamente em depoimentos policiais, dosimetria ilegal e afastamento indevido do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos policiais e elementos probatórios constantes nos autos; (ii) saber se a dosimetria da pena foi realizada de forma proporcional e fundamentada; e (iii) saber se o afastamento do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentado pelas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
4. As instâncias ordinárias reconheceram a materialidade do tráfico de drogas com base em documentos como Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apreensão, Laudos e Relatórios, e a autoria foi corroborada por depoimentos policiais harmônicos e verossímeis.
5. A jurisprudência admite o depoimento de policiais como prova idônea para condenação, desde que não haja dúvida sobre sua imparcialidade, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no caso.
6. A dosimetria da pena foi fundamentada na natureza, variedade e quantidade dos entorpecentes apreendidos, em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e a jurisprudência do STJ, não havendo ilegalidade ou teratologia na exasperação da pena-base.
7. O tráfico privilegiado foi afastado com base em elementos concretos que indicam dedicação do recorrente à atividade criminosa, como apreensão de material para embalo e preparo de drogas, além de referência a processos criminais na sentença.
8. Para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. O depoimento de policiais é prova idônea para
[trecho intermediário suprimido]
variedade e quantidade dos entorpecentes ("148 papelotes de cocaína, 39 pedras de crack, 1 bucha de maconha, todos preparados e acondicionados para a venda" - fl. 880), em consonância com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e a jurisprudência desta Corte, não havendo qualquer ilegalidade ou teratologia.
Por fim, restou afastado o tráfico privilegiado diante da dedicação à atividade criminosa demonstrada pelo contexto da prisão, apreensão de material para embalo e preparo de drogas e máscara comumente utilizada para crimes. Além disso, para desconstituir tais conclusões seria imprescindível revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
Ademais, no presente caso, se verifica que o agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem qualquer fundamento novo apto a alterar a decisão do Agravo em Recurso Especial.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.