DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA TENDA S/A contra decisão que … — AREsp AREsp 2992903
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA TENDA S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 10/07/2025.
- Ação: os autores, Derli Marques e Lucimar Fagundes Marques, pleiteiam a declaração de nulidade de cláusulas do termo de confissão de dívida, a inexistência da dívida, a quitação plena e irrevogável, a condenação da ré ao pagamento do indébito em dobro e indenização por danos morais.
- Sentença: julgou improcedentes os pedidos da ação ordinária e procedente a reconvenção, condenando os autores ao pagamento do débito no valor de R$ 5.917,29, com encargos previstos no termo de confissão de dívida.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9594, 10496, 4703
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA TENDA S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 10/07/2025.
Concluso ao gabinete em: 01/08/2025.
Ação: os autores, Derli Marques e Lucimar Fagundes Marques, pleiteiam a declaração de nulidade de cláusulas do termo de confissão de dívida, a inexistência da dívida, a quitação plena e irrevogável, a condenação da ré ao pagamento do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos da ação ordinária e procedente a reconvenção, condenando os autores ao pagamento do débito no valor de R$ 5.917,29, com encargos previstos no termo de confissão de dívida.
Acórdão: do TJ/RS deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelos autores, mantendo a higidez do termo de confissão de dívida, mas postergando a exigência do saldo pela credora somente após a extinção do contrato com a instituição financeira, com atualização, mas sem encargos moratórios, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 971):
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA . AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE VALORES. NULIDADE DE INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA NÃO CARACTERIZADA. DÉBITO INCONTROVERSO. POSTERGADA A EXIGÊNCIA DO CRÉDITO PELA DEMANDADA SOMENTE APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO DA APELANTE COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. Pretensão de nulidade de termo de confissão de dívida que, dos elementos dos autos, advém de interpretação distorcida de cláusula de Contrato de Financiamento firmado com a Caixa Econômica Federal. A quitação declarada pela ré junto ao agente financiador também foi vantajosa à parte demandante, de maneira que não pode esta pretender se beneficiar de manobra imprópria adotada, a fim de ver-se desonerada do pagamento de quantia da qual incontestavelmente tinha ciência e cujo adimplemento foi assumido perante a demandada. No entanto, vai diferida a sua exigibilidade, que será possível somente após a quitação do contrato com o credor fiduciário ou da extinção desse contrato, por qualquer outro motivo que não a quitação. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Embargos de Declaração: opostos por CONSTRUTORA TENDA S/A, ora agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alegam violação dos arts. 113, § 1º, incisos I e III, 167, §§ 1º e 2º, 317, 421, 422 e 478 do CC; 104-A, §1º, e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, além dos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, I, II e III, do CPC. Afirmam que o acórdão deixou de sanar os vícios existentes no acórdão
[trecho intermediário suprimido]
ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE
1. Ação anulatória e indenizatória.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.