ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2992875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n.
- A ação monitória buscou a cobrança de cheque devolvido por fraude.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7698
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE DEVOLVIDO POR FRAUDE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e da Súmula n. 7 do STJ.
2. A ação monitória buscou a cobrança de cheque devolvido por fraude. O valor da causa é de R$ 12.161,91.
3. A sentença julgou o pedido improcedente e fixou honorários em 10%.
4. A decisão monocrática na apelação majorou os honorários para 12% e o agravo interno foi desprovido, mantendo a ausência de relação jurídica e a necessidade de o portador comprovar a validade do título.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, reconhecida dúvida sobre a idoneidade do cheque, o tribunal deveria oportunizar a emenda da inicial e converter o procedimento para o rito comum, com ampla instrução probatória, nos termos do art. 700, § 5º, do CPC; e (ii) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à conversão do rito após embargos monitórios e à inadequação da extinção da demanda por inaptidão da prova escrita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento do art. 700, § 5º, do CPC, não havendo embargos de declaração para provocar o debate da matéria federal.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame da idoneidade do cheque e da existência de relação jurídica.
8. O dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Ademais, a incidência de óbices pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão, conforme precedentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF na hipótese de falta de prequestionamento do art. 700, § 5º, do CPC, sendo vedado o reexame de provas pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Não se conhece do
[trecho intermediário suprimido]
a mesma questão.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.529.047/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/202422, DJe de 22/8/2024; AREsp n. 2.264.084/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.742/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente , observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.