DECISÃO Trata-se de agravo interposto por OMNI S.A — AREsp AREsp 2992834
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por OMNI S.A.
- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA .
Resultado indicado
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por OMNI S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 446-457):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR: POSSIBILIDADE DE REVISÃO. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA . JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. VALORES SUPERIORES AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO PARA O MESMO PERÍODO. ENTENDIMENTO DESTA C. 20ª CÂMARA CÍVEL. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. SEGURO PRESTAMISTA E ASSISTÊNCIA 24 HORAS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. APROVEITAMENTO DOS BENEFÍCIOS. CONTRATO QUITADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUÍDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. TEMA 1059 DO STJ. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos pela OMNI S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO foram rejeitados, com aplicação de multa (fls. 540-548).
Os segundos embargos de declaração opostos pela OMNI S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO foram parcialmente acolhidos apenas para esclarecimentos, sem efeitos infringentes (fls. 478-486)
Os embargos de declaração opostos por LUIZ CARLOS BEZERRA DA SILVA JUNIOR foram rejeitados (fls. 512-520).
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, e o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Defende que houve negativa de prestação jurisdicional quanto a pontos essenciais à solução da controvérsia, notadamente sobre a alegada falta de interesse de agir do recorrido em razão de quitação por valor inferior ao que entenderia devido e sobre a suposta "taxa mensal de juros remuneratórios efetivamente praticada, de 0,03% a.m.", pleiteando o retorno dos autos para saneamento da omissão (art. 1.022, II, do CPC).
Sustenta, ainda, a indevida aplicação de multa por embargos de declaração reputados protelatórios, porquanto opostos com o objetivo de sanar vício de omissão (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Registra também divergência jurisprudencial, em torno das teses de: (i) afastamento de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos têm nítido propósito de sanar omissão ou prequestionar matéria; (ii) necessidade de pronunciamento explícito sobre fundamentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão do julgamento (art. 1.022, II, do CPC).
Contrarrazões às fls.
[trecho intermediário suprimido]
fato relevante para o correto deslinde da controvérsia, qual seja, apesar de o contrato prever taxa mensal de 3.93% e taxa média do BACEN para o período ser de 1.8%, o contrato, em vista de ter sido quitado mediante acordo extrajudicial, teve taxa real de 0.03%.
Tal circunstância deve ser objeto de análise pelo Tribunal de origem, uma vez que a abusividade pode claramente ser afastada, ante o mencionado, uma vez que o que efetivamente importa para a análise da abusividade dos encargos é o que efetivamente foi praticado.
Reconhece-se, assim, a omissão apontada de modo a caracterizar ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que, por decorrência lógica, afasta a multa aplicada na origem.
Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos à origem para que, em nova análise dos embargos de declaração, sejam sanadas as omissões apontadas, com a exclusão da multa aplicada.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.