DECISÃO Trata-se de agravo interposto por IGREJA PENTECOSTAL NOVA ALIANÇA contra decisão que não admit… — AREsp AREsp 2992814
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por IGREJA PENTECOSTAL NOVA ALIANÇA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- 282-291): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ARTIGOS 932, III, E 1.010, II E III, CPC - SÚMULA 43 DO TJCE - RECURSO NÃO CONHECIDO - SENTENÇA MANTIDA.
- Caso em Exame: Apelação interposta por Igreja Pentecostal Nova Aliança contra sentença que julgou procedente a ação monitória movida pelo Sistema Comercial de Comunicações Ltda., rejeitando os embargos monitórios e condenando a parte apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, além das custas processuais e honorários advocatícios.
Resultado indicado
Dispositivo e Tese: Recurso não conhecido por ausência de dialeticidade.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9584
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por IGREJA PENTECOSTAL NOVA ALIANÇA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 282-291):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ARTIGOS 932, III, E 1.010, II E III, CPC - SÚMULA 43 DO TJCE - RECURSO NÃO CONHECIDO - SENTENÇA MANTIDA.
I. Caso em Exame: Apelação interposta por Igreja Pentecostal Nova Aliança contra sentença que julgou procedente a ação monitória movida pelo Sistema Comercial de Comunicações Ltda., rejeitando os embargos monitórios e condenando a parte apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, além das custas processuais e honorários advocatícios.
II. Questão em Discussão: Análise da admissibilidade do recurso de apelação à luz do princípio da dialeticidade, considerando que o recorrente limitou-se a repetir os argumentos apresentados nos embargos monitórios, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença.
III. Razões de Decidir: A apelação não trouxe impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida, afrontando o princípio da dialeticidade, o que, nos termos dos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, impede o conhecimento do recurso. Além disso, a apelante ignorou a condenação por litigância de má-fé, reforçando a ausência de dialeticidade. Aplicação da Súmula 43 do TJCE.
IV. Dispositivo e Tese: Recurso não conhecido por ausência de dialeticidade. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Os embargos de declaração opostos pela IGREJA PENTECOSTAL NOVA ALIANÇA foram rejeitados (fls. 423-431).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 700 e 1.010, III, do Código de Processo Civil e o art. 166, II, do Código Civil.
No que se refere aos arts. 700 do CPC e 166, II, do Código Civil, sustenta que a nulidade dos contratos que embasam a ação monitória decorre da ilicitude do objeto, em razão da transferência integral da exploração e administração dos serviços de radiodifusão, o que seria vedado por lei.
Quanto ao art. 1.010, III, do CPC, argumenta que a apelação interposta preencheu os requisitos da dialeticidade, apresentando os argumentos necessários e específicos para a reforma da sentença, e que a jurisprudência do STJ admite a flexibilização do princípio da dialeticidade em casos
[trecho intermediário suprimido]
do Código de Processo Civil.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.017.555/PA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)
Na hipótese, verifica-se, das razões da apelação, que a parte demonstrou de forma suficiente sua irresignação com relação aos fundamentos da sentença, teceu argumentos e formulou pedido expresso de reforma.
Assim, deve ser afastado o não conhecimento do recurso de apelação da parte agravante por ausência de dialeticidade, à luz da jurisprudência desta Corte, de modo que fica caracterizada a violação ao art. 1.010, III, do CPC.
Em face do exposto, conheço do a gravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de origem para que, superado o óbice de não conhecimento relacionado à ausência de dialeticidade, prossiga no julgamento da apelação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.