DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CONCESSIONÁRIA ROTA DAS BANDEIRAS S.A da decisão do TRIBUNAL… — AREsp AREsp 2992782
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CONCESSIONÁRIA ROTA DAS BANDEIRAS S.A da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no recurso de apelação n.
- 1025805-17.2016.8.26.0053 Na origem, cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e nulidade de atos administrativos ajuizada pela ora agravante, objetivando a declaração de nulidade de sanções aplicadas administrativamente (fl.
- Foi proferida sentença para julgar parcialmente procedente a ação (fl.
- O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento dos recurso de apelação, desproveu o recurso da ARTESP e proveu em parte o recurso da CONCESSIONÁRIA, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls.
Resultado indicado
1.039 e 1.040 do CPC/2015: a) seja negado seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo STF; ou b) seja realizado o juízo de retratação, caso o acórdão impugnado divirja da decisão sobre o tema objeto da afetação.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10428
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CONCESSIONÁRIA ROTA DAS BANDEIRAS S.A da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no recurso de apelação n. 1025805-17.2016.8.26.0053
Na origem, cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e nulidade de atos administrativos ajuizada pela ora agravante, objetivando a declaração de nulidade de sanções aplicadas administrativamente (fl. 1113).
Foi proferida sentença para julgar parcialmente procedente a ação (fl. 1116).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento dos recurso de apelação, desproveu o recurso da ARTESP e proveu em parte o recurso da CONCESSIONÁRIA, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 1198-1199):
APELAÇÃO. Ação Declaratória. Inexistência de Relação Jurídica e Nulidade de Atos Administrativos - Multas administrativas aplicadas pela ARTESP - Descumprimento contratual de concessão - Pretensão inicial da autora voltada à declaração de nulidade das multas administrativas lavradas em seu desfavor pela ARTESP em decorrência de suposto descumprimento de obrigações constantes de contrato de concessão firmado. Impossibilidade parcial. Descumprimento contratual evidenciado em procedimento administrativo regular e em atendimento às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Sanção aplicada em conformidade com o contrato celebrado, sendo mantida a multa referente à notificação NOT. DIN 0004/12 (TAP. DIN.0032-16). Reconhecimento de inexigibilidade de conduta diversa para a multa referente à notificação NOT. DIN.0033/13 (TAP. DIN.0008/16) em razão de prorrogação do prazo justificada tecnicamente pela ARTESP. Sentença de procedência, em parte mantida. Sucumbência recíproca reconhecida. Rateio igualitário das custas e despesas processuais entre as partes. Honorários de advogado fixados em R$ 2.000,00 para cada parte. Precedentes. Sentença reformada apenas quanto à sucumbência - Recurso da Concessionária provido, em parte e Recurso da ARTESP desprovido.
Os primeiros embargos de declaração foram rejeitados (fl. 1265) e os demais foram acolhidos em parte (fl. 1303).
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta a violação dos arts. 1.022, inciso II e 489, § 1º, inciso IV do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria analisado o argumento de atipicidade da conduta.
No mérito, aponta afronta aos arts. 371 do Código de Processo Civil e 65, inciso I da Lei n. 8666/93,
[trecho intermediário suprimido]
com o tema de repercussão geral, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.037, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.
Ante o exposto, DETERMINO A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS ao Tribunal de origem para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso com repercussão geral reconhecida e em observância aos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015: a) seja negado seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo STF; ou b) seja realizado o juízo de retratação, caso o acórdão impugnado divirja da decisão sobre o tema objeto da afetação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DA PARTE ADVERSA SOBRESTADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA N. 1.255. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.