ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2992699
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de 5 dias, nos termos dos artigos 39 da Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÁO CONHECIMENTO. RECURSO INTEMPESTIVO. PRAZO DE 5 DIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INADMITIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de 5 dias, nos termos dos artigos 39 da Lei n. 8.038/90 e 258, caput, do RISTJ. Ademais, os prazos, no processo penal, são contínuos e peremptórios, conforme dispõe o art. 798, caput, do CPP.
2. Agravo regimental não conhecido. No particular, a decisão agravada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico do STJ em 03/09/2025, considerando-se publicada em 04/09/2025 (art. 4º, parágrafos 3º e 4º da Lei n. 11.419/2006). O prazo recursal findou-se em 09/09/2025. Como o presente agravo foi interposto no dia 29/9/2025 é, portanto, intempestivo.
3. Embargos de declaração não conhecidos, por manifestamente inadmissíveis, não interrompem ou suspendem o prazo para a interposição do recurso próprio.
4. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por YAGO BARBOSA GOUVEIA contra decisão que não conheceu dos embargos de declaração opostos contra decisão que conheceu o agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ (EDcl no AREsp n. 2992699/PR - 2025/0264408-1).
Extrai-se dos autos que o agravante foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, tendo sido julgada procedente a ação penal, com a imposição da pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado (e-STJ fl. 2896).
Irresignada, a defesa interpôs apelação, a qual foi desprovida pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mantendo-se a condenação. Embargos de declaração foram opostos e rejeitados (e-STJ fl. 2896). Contra o acórdão, foi interposto recurso especial, que não foi admitido na origem. Em seguida, a defesa manejou agravo em recurso especial, o qual foi conhecido para não conhecer do recurso especial. Na sequência, foram opostos embargos de declaração perante esta Corte, os quais, como antes relatado, não foram conhecidos (e-STJ fls. 2882/2883; 2896).
A decisão agravada assentou a
[trecho intermediário suprimido]
continuou sendo regido pelo art. 38 da Lei n. 8.038/1990.
3. Na espécie, é intempestivo o agravo regimental interposto após o lapso de 5 dias.
4. Ainda que assim não fosse, o recurso ordinário em habeas corpus não comportaria conhecimento, porquanto a tese invocada pela defesa não foi objeto de análise pelo Tribunal estadual no acórdão recorrido, circunstância que evidencia a impossibilidade de sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de atuar em indevida supressão de instância.
5. Ademais, a superveniência de sentença condenatória, na qual a tese objeto deste insurgência foi afastada pelo Magistrado de origem, com a interposição de recurso de apelação pela defesa, torna prejudicado o recurso ordinário.
6. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no RHC n. 163.569/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023, g.n.)
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o meu voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.